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Altera o RICMS/RJ, quanto ao regime de substituição tributária aplicável nas operações com mercadorias do segmento de lâmpadas, reatores e “starter” e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

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Altera o livro II (da substituição tributária) do regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto n° 27.427/00 (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 79, de 22 de dezembro de 2016, e o que consta no Processo n° E-04/058/65/2016;

DECRETA:

Art. 1° A tabela do item 6, do Anexo I, do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
6.1 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03% 76,03% 92,04%
6.2 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31% 122,54% 142,77%
6.3 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13% 68,44% 83,76%
6.4 09.004.00 8536.50 “Starter” 102,31% 122,54% 142,77%
6.5 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67% 80,04% 96,40%

”.

Art. 2° Fica acrescentado o subitem 20.103 ao item 20, do Anexo I, do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

20.103 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 40% 54,00% 68,00%

”;

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2019

WILSON WITZEL

Fonte: Econet Editora

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