COMO PROCEDER COM A AUSÊNCIA DO EMPREGADO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL?
Como proceder com a ausência do empregado à disposição da Justiça Eleitoral?
No mês de outubro, quando for ano eleitoral, são realizadas, em todo o Brasil, eleições para o exercício de mandatos políticos, para os cargos, por exemplo, de Presidente, Governadores, Prefeitos, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Vereadores. O dia das eleições é considerado Feriado Nacional.
De acordo com a Constituição Federal, as eleições se realizarão, em primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, em segundo turno, quando houver, no último domingo de outubro. Em 2018, o primeiro turno ocorrerá votação no dia 7-10, e se houver segundo turno, o mesmo será realizado no dia 28-10.
Além da obrigatoriedade do voto, durante o período eleitoral, alguns eleitores são convocados compulsoriamente para compor as Mesas Receptoras de Votos ou de Justificativas e as Juntas Eleitorais, prestando serviço à Justiça Eleitoral.
Veja a seguir o reflexo no contrato de trabalho dos empregados que vão votar e estarão trabalhando nas empresas no dia de votação e daqueles que foram convocados para prestação de serviço nas eleições.
Dispensa para votação
Apesar de não existir previsão na legislação trabalhista sobre o assunto, entendemos que os empregados que prestarem serviço nos dias destinados às eleições devem ser liberados pelos empregadores pelo tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo de sua remuneração.
Em relação ao tempo efetivamente gasto para a votação, o empregador deve usar critérios de bom senso e razoabilidade, analisando a distância entre o local de votação e o da prestação de serviço, devendo, para tanto, existir um consenso entre as partes.
Cabe ressaltar que, por constituir um direito do cidadão, a empresa não poderá propor, sob pena de nulidade do ato, qualquer acordo ao empregado para que este compense o tempo despendido para o cumprimento das exigências da Justiça Eleitoral.
Empregado convocado para trabalhar nas eleições
Segundo normas do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativas, as juntas eleitorais, o apoio logístico e os demais convocados pelo juiz eleitoral para auxiliar nos trabalhos eleitorais serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral ou pelo TRE – Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, inclusive aos dias destinados a treinamento.
Cabe ressaltar que o TRE pode, conforme a conveniência, oferecer instrução para os mesários e os convocados para apoio logístico, por meio da utilização de tecnologias de capacitação à distância.
A participação no treinamento a distância será comprovada pela emissão de declaração eletrônica expedida pelo TRE, por meio da ferramenta tecnológica utilizada no gerenciamento do ambiente virtual de aprendizagem.
Nessa hipótese, será considerada para fins do cômputo de folgas, o equivalente a 1 dia de convocação, tendo o empregado direito a 2 dias de folga.
Gozo das folgas
Considerando que a Justiça Eleitoral não determina quando o período de recesso dos mesários ou dos convocados para apoio logístico deve ocorrer, os dias de folga deverão ser combinados entre empregadores e empregados.
Essa regra vale tanto para o serviço público quanto para o privado, tendo em vista que o serviço prestado não é remunerado.
Veja um exemplo:
Digamos que um empregado seja convocado por 4 dias para participar de treinamento e receber suas atribuições como membro das mesas receptoras de votação, deixando de comparecer ao trabalho nesses dias de treinamento.
Neste caso, o referido empregado terá direito, além da dispensa do serviço nos respectivos dias, à concessão de 8 dias de folga, ou seja, o dobro de dias de convocação, desde que apresentem ao empregador declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo TRE justificando sua ausência.
O TST – Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 146, firmou entendimento que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Portanto, ocorrendo o trabalho em dia de repouso ou feriado, sem que haja uma folga compensatória, deverá o empregado receber o valor correspondente a 2 dias de salário, sem considerar o dia de repouso ou feriado que já está incluído no salário.
A empresa pode se eximir do pagamento em dobro, desde que conceda ao empregado outro dia de folga na semana.
Quadro-Resumo sobre a ausência dos empregados em virtude das eleições:
Eventos | Ausências Justificadas Sem Prejuízo do Salário |
– exercício do direito de voto | – liberação pelo tempo gasto para votação |
– alistamento eleitoral e transferência do domicílio eleitoral | – por tempo não excedente a 2 dias |
– convocação para prestar serviço à Justiça Eleitoral (dias de treinamento presencial e de votação) | – o dia do efetivo trabalho para a Justiça Eleitoral; e – o dobro dos dias dessa convocação |
– convocação para prestar serviço à Justiça Eleitoral (treinamento à distância – equivalente a 1 dia de convocação) | – o dia do efetivo trabalho para a Justiça Eleitoral; e – o dobro dessa convocação |
– trabalho a serviço do empregador no dia das eleições | – o empregador se exime do pagamento em dobro, concedendo outro dia de folga na semana |