MG – LEI ESTADUAL REINSTITUI BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS
No ultimo dia 21/08/2018 o Governador do Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições, promulgou a Lei nº 23.090/2018, que Altera a Lei n° 22.914, de 12 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado, reinstitui benefícios fiscais relativos ao ICMS, altera as Leis n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, n° 15.273, de 29 de julho de 2004, n° 22.549, de 30 de junho de 2017, e n° 22.606, de 20 de julho de 2017, e dá outras providências.
Nos termos da referida Lei estadual, nos termos do seu Art. 2°, “Ficam reinstituídos os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, instituídos pelo Estado em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição da República (O ICMS atenderá ao seguinte: cabe à lei complementar: regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados), que tenham sido remitidos com observância dos termos e condições previstos na Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.“
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se benefícios fiscais ou financeiro-fiscais aqueles concedidos para redução da carga tributária do ICMS e que compreendem as seguintes espécies:
I – isenção;
II – redução da base de cálculo;
III – manutenção de crédito;
IV – devolução do imposto;
V – crédito outorgado;
VI – crédito presumido;
VII – dedução de imposto apurado;
VIII – dispensa do pagamento;
IX – dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM n° 38, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz;
X – antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviços previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar federal n° 87, de 13 de setembro de 1996;
XI – diferimento total ou parcial;
XII – outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, a dispensa, a redução ou a eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
§ 2° O disposto no caput aplica-se também aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais que vierem a ser remitidos com observância dos termos e condições previstos na Lei Complementar federal n° 160, de 2017, e no Convênio ICMS n° 190, de 2017, a partir do momento em que se verificar o cumprimento dos referidos termos e condições.
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Fonte: Sefaz MG