FOLHA DE PAGAMENTO – LIMINAR LIVRA EMPRESAS DE REONERAÇÃO DA FOLHA
As empresas filiadas à Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (Abimo) poderão, até o fim do ano, continuar a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), com alíquota de 2,5%. A entidade conseguiu no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) liminar para adiar a chamada reoneração, que as obrigaria a ter que pagar 20% sobre a folha de salários.
Essa é a primeira liminar com abrangência nacional que se tem notícia (processo nº 5015114-72.2018.4.03.6100). A Abimo tem mais de 300 associadas, entre elas Abbott, Cremer, Baumer, Philips, Rhodia e Siemens.
De acordo com estimativas do superintendente da associação Paulo Henrique Fraccaro, considerando que os associados são responsáveis por ao redor de 80% dos produtos descartáveis e equipamentos para a área da saúde fabricados no Brasil, devem faturar este ano cerca de R$ 9 bilhões no total. “Assim, pagam aproximadamente R$ 225 milhões de CPRB. Já sobre a folha, que representa aproximadamente 22% do faturamento, seriam recolhidos cerca de R$ 400 milhões”, diz. “É uma economia significativa.”
A reoneração foi instituída pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, para tentar compensar as perdas de arrecadação com a redução do preço do diesel pelo governo federal, após a greve nacional de caminhoneiros deste ano. A medida entra em vigor em 1º de setembro.
A decisão que beneficia a Abimo é do desembargador Souza Ribeiro. Para ele, a mudança instituída pela Lei 13.670 atenta contra a segurança jurídica. “Viola, também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da escolha, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado”, diz.
Para o advogado Felipe Grando, do escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados, que representa a associação no processo, apesar de ainda caber recurso na segunda instância, é muito improvável a reversão. “Estamos diante de uma flagrante inconstitucionalidade pelo modo como a mudança do sistema de tributação foi imposta, que claramente fere o princípio da segurança jurídica, entre outros”, afirma.
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que ainda avalia a conveniência de interpor recurso.
Algumas empresas obtiveram na Justiça liminares individuais. Em julho, a Navegação São Miguel, a Brasbunker Participações e a Navemestra Serviços de Navegação conseguiram autorização para continuar a pagar 1,5% da receita bruta de contribuição previdenciária até o fim do ano. A PGFN recorreu (agravo), mas o pedido foi negado pelo TRF da 2ª Região (RJ e ES). A medida (processo nº 5000373-21.2018. 4.02.0000) evitará que voltem a recolher 20% sobre a folha e representa uma economia de cerca de R$ 3,6 milhões.
Na decisão, segundo a advogada Adriana Nogueira Tôrres, do escritório do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados, que conquistou a liminar para as empresas de navegação, o magistrado do TRF da 3ª Região considerou os mesmos fundamentos aceitos pelo desembargador da 2ª Região – confiança legítima e segurança jurídica. “A Lei 13.670 não poderia alterar um critério para o recolhimento da contribuição no meio do ano, quando a opção é feita em janeiro”, diz.
A política de desoneração substituiu a tributação sobre a folha de pagamentos pela CPRB. Ela foi criada em 2011 pela Medida Provisória nº 540, convertida na Lei nº 12.546. No ano passado, a MP nº 774 extinguiu o benefício para vários segmentos, mas a norma não foi convertida em lei no prazo constitucional e caducou (deixou de vigorar).
FONTE: Valor Econômico