Laudo De Classificação Fiscal de Mercadorias (A Identificação do Código NCM E Emissão do Laudo) não é atribuição Do Contabilista.
Tornou-se uma prática comum a classificação fiscal exercida por profissionais das mais diversas áreas e como consequência nos deparamos com centenas de mercadorias com tributação errada, tendo como causa direta a classificação fiscal inadequada.
O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução CFC 560/1983 atesta que a emissão de Laudo de Classificação Fiscal de Mercadorias ou Laudo Merceológico não está entre as prerrogativas do profissional de contabilidade. ‘
Resposta de consulta ao CFC: “A emissão de Laudo Merceológico ou de Classificação Fiscal não está entre as prerrogativas do profissional de contabilidade, relacionadas na Res. CFC 560/1983.”
Portanto por presunção lógica nem mesmo o ato de Classificar Mercadorias é prerrogativa do contabilista, visto que a única forma de qualquer profissional assumir responsabilidade sobre a Classificação Fiscal, ou seja, informar o Código NCM correto, se dá por meio de um documento informativo, por escrito e assinado, que até poderia ter outro nome, mas não deixaria ser um Laudo de Classificação Fiscal, o qual pode ser emitido pela SRF como resposta oficial de Classificação Fiscal, ou um laudo emitido por profissional (pessoa física ou jurídica) apto à essa função, com larga experiência comprovada.
A Classificação Fiscal de Mercadorias é um procedimento técnico de atribuição do código NCM, é com base nesse código que se identifica toda a tributação, sendo notória e inquestionável a importância e responsabilidade de tal ato.
Convém ressaltar que ao contabilista ou profissional da área fiscal caberia sim identificar toda a tributação da mercadoria, por se tratar de um procedimento fisco-tributário, porém de posse do código NCM, identificado por especialista técnico que se responsabilize oficialmente.
Diariamente são identificados muitos casos de tributação incorreta em razão de utilização de código NCM indevido, visto que popularizou-se o conceito de que teoricamente qualquer um poderia classificar mercadorias, porém sem valor legal, uma vez que a responsabilidade se dá por meio de algum documento comprobatório, pois esses erros implicam em multas e no recolhimento de diferenças de impostos, que muitas vezes são vultosos, comprometendo até mesmo a estabilidade da empresa.
A regra geral 3, para interpretação do sistema harmonizado, nos dá uma leve noção da complexidade de uma classificação fiscal:
“Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.”
Note-se que essa não é a única regra, há outras e tanto o nome da mercadoria, que pode ser cientifico, técnico, comercial ou popular, bem como sua aplicação, característica visual, ou até mesmo forma de acondicionamento, são fatores que implicam em diversas dúvidas, as quais geram equívocos e erros de classificação fiscal. Também há de se averiguar as NESH e pareceres da OMA, bem como prudente seria consultar o banco de dados de respostas de consultas de Classificação Fiscal da SRF.
O que nos motiva a ressaltar essa questão é o número de empresas que procura empresas ou profissionais especializados, porém só depois de sofrer as sansões decorrentes de erros de tributação diretamente associados a códigos NCM indevidos. Porém nesses casos pouco se pode fazer, visto que o erro de classificação fiscal é notório. Melhor seria a prevenção, reconhecendo a responsabilidade, implicação e consequências dessa questão.
Claudio Cortez Francisco
www.classificadorfiscal.com.br
Merceologista e Classificador Fiscal de Mercadorias
Fonte: Portal Contábeis