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Oportunidade: Parcelamento Federal – Principais alterações efetuadas pela Lei 13.496/2017

Notícias
Principais alterações:
  • Aumento na redução de multas e encargos legais para os débitos da RFB e PGFN:

 

PGFN

MULTA

ENCARGOS LEGAIS

 –

MP 783/2017

LEI 13.496/2017

MP 783/2017

LEI 13.496/2017

PARCELA ÚNICA

50%

70%

25%

100%

145 PARCELAS

40%

50%

25%

100%

175 PARCELAS

25%

25%

25%

100%

 


  • Diminuição da entrada para, no mínimo, 
    5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada;
  • Possibilidade de inclusão no PERT dos tributos retidos na fonte;
  • Possibilidade de compensação do Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para os débitos inscritos em Dívida Ativa;
  • Inclusão de parágrafo para dispor que as parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para fins de exclusão do PERT;
  • Poderá optar pelo PERT as empresas que recolhem seus tributos pelo RET (Regime especial de tributação, incorporações imobiliárias e PMCMV);
  • Nova Modalidade de Quitação no âmbito da RFB:
Nova Modalidade de Quitação no âmbito da RFB: Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e a liquidação do saldo remanescente com a utilização de crédito de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou de créditos próprios relativos a tributos administrativos pela Receita Federal.

  • Garantia e manutenção dos direitos do contribuinte à adesão no parcelamento ainda que haja atraso na consolidação dos débitos indicados ou se os débitos não constem no sistema da RFB;
  • Débitos considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça não poderão ser parcelados;

 Nota: Dispositivo precisa ser melhor esclarecido. Exemplo: PIS e COFINS com o ICMS incluso na Base de Cálculo: deveria ser incluso no PERT o valor já ajustado/recalculado?

  • A desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais eximirão o autor da ação do pagamento dos honorários;
  • Possibilidade de pagamento ou parcelamento de dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, nas hipóteses de sonegação, fraude ou conluio;
  • Será editada nova Instrução normativa no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei

Fonte: Portal Contábeis

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