Oportunidade: Parcelamento Federal – Principais alterações efetuadas pela Lei 13.496/2017
Principais alterações:
- Aumento na redução de multas e encargos legais para os débitos da RFB e PGFN:
PGFN |
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MULTA |
ENCARGOS LEGAIS |
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– |
MP 783/2017 |
LEI 13.496/2017 |
MP 783/2017 |
LEI 13.496/2017 |
PARCELA ÚNICA |
50% |
70% |
25% |
100% |
145 PARCELAS |
40% |
50% |
25% |
100% |
175 PARCELAS |
25% |
25% |
25% |
100% |
Diminuição da entrada para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada;
- Possibilidade de inclusão no PERT dos tributos retidos na fonte;
- Possibilidade de compensação do Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL para os débitos inscritos em Dívida Ativa;
- Inclusão de parágrafo para dispor que as parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para fins de exclusão do PERT;
- Poderá optar pelo PERT as empresas que recolhem seus tributos pelo RET (Regime especial de tributação, incorporações imobiliárias e PMCMV);
- Nova Modalidade de Quitação no âmbito da RFB:
Nova Modalidade de Quitação no âmbito da RFB: | Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e a liquidação do saldo remanescente com a utilização de crédito de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou de créditos próprios relativos a tributos administrativos pela Receita Federal. |
Garantia e manutenção dos direitos do contribuinte à adesão no parcelamento ainda que haja atraso na consolidação dos débitos indicados ou se os débitos não constem no sistema da RFB;
- Débitos considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça não poderão ser parcelados;
Nota: Dispositivo precisa ser melhor esclarecido. Exemplo: PIS e COFINS com o ICMS incluso na Base de Cálculo: deveria ser incluso no PERT o valor já ajustado/recalculado?
- A desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais eximirão o autor da ação do pagamento dos honorários;
- Possibilidade de pagamento ou parcelamento de dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, nas hipóteses de sonegação, fraude ou conluio;
- Será editada nova Instrução normativa no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei
Fonte: Portal Contábeis