Os efeitos da queda da liminar da Fecomércio sobre a FEEF
Em 26.8.2016, foi publicada a Lei n.º 7.428/16 que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal mediante um depósito equivalente a 10% do benefício fiscal usufruído pelo Contribuinte.
Contudo, este depósito (termo utilizado pela Lei acima mencionada) recebeu inúmeras críticas, sendo patente a sua inconstitucionalidade. Diante disso, a FECOMÉRCIO e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizaram Representações de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
Num primeiro momento o TJRJ se manifestou favoravelmente à concessão de medida liminar suspendendo os efeitos da citada Lei Estadual, todavia, às vésperas do carnaval, houve revogação desta medida, e, por hora, não existe qualquer manifestação do STF.
Logo, na fase em que se encontra, o contribuinte do Estado do Rio de Janeiro está obrigado a efetuar esse recolhimento, sob pena de perder todo o benefício fiscal que esteja fruindo, conforme art. 5.º da Lei:
Art. 5º -O descumprimento do disposto no art. 2º desta lei resultará em:
I – perda automática, não definitiva, no mês seguinte ao da fruição dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei;
II – perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei por 3 (três) meses, consecutivos ou não.
Destaca-se, ainda, a complexidade deste recolhimento pois caberá à contabilidade fazer a apuração do saldo de ICMS devido e o valor do benefício do ICMS utilizado, para que sirva de base para o cálculo do depósito, verdadeiro novo tributo.
Assim, cada contribuinte que não quiser permanecer em risco deverá efetuar o recolhimento ou questionar, individualmente, a constitucionalidade de tal diploma normativo.