ICMS-ST e suas complexidades
É muito comum perguntarem: Qual é a tabela do IVA-ST e do ICMS-ST? O ICMS é considerado o tributo mais complexo do nosso Sistema Tributário Nacional. A complexidade aumenta quando se trata de ICMS-ST
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (inciso II do Art. 155 da CF) é considerado como o tributo mais complexo do Sistema Tributário Brasileiro.
A complexidade aumenta quando se trata de ICMS Substituição Tributária.
Substituto Tributário
No regime de Substitui ção Tributária do ICMS,o fisco elege um contribuinte (§7º do art. 150 da CF) para substituir outro (substituído) no recolhimento do imposto.
Na substituição tributária para frente, o fisco elege o remetente da mercadoria como substituto tributário na operação, responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes – ICMS-ST.
Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
Até o final de 2015 os Estados e o Distrito Federal eram livres, podiam inserir como bem entendessem mercadorias na lista da substituição tributária do ICMS. Mas isto acabou em 31 de dezembro de 2015.
A partir de 2016 as unidades federadas somente podem cobrar ICMS através do regime de substituição tributária se a mercadoria estiver relacionada no Convênio ICMS 92/2015.
O Confaz através do Convênio 92/2015 uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. Nesta mesma norma, criou o Código Especificador da Substituição Tributária CEST, que será exigido nos documentos fiscais a partir de 1º de julho de 2017.
A partir de 2016 com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituiçã o Tributária,os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar o ICMS-ST se a mercadoria constar da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.
Premissa principal do ICMS-ST
Para ocorrer operação sujeita ao ICMS Substituição Tributária,é necessário que a operação seja destinada a pessoa contribuinte do ICMS.Sem isto não há que se falar em ICMS-ST.
Identifique junto ao Convênio ICMS 92/2015 se a mercadoria está sujeita ao ICMS-ST.
Regras do ICMS-ST
1 – Assim, antes de consultar alíquotas, Margem de Valor Agregado – MVA, Índice de Valor Adicionado – IVA-ST, verifique se o Estado ou o Distrito Federal está autorizado a cobrar o ICMS através da Substituição Tributária,para isto consulte se a mercadoria consta da relação anexa ao Convênio ICMS 92/2015;
2 – Se a operação for interna – verifique se o Estado incluiu a mercadoria no regime do ICMS-ST;
3 – Se a operação for interestadual – consulte se há acordo firmado entre as unidades da federação através de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS para aplicar as regras do ICMS-ST;
4 – Em se tratando de mercadoria destinada a revenda – consulte a MVA, IVA-ST ou pauta para calcular o ICMS-ST;
5 – Em se tratando de mercadoria destinada ao uso e consumo, poderá ser exigido do remetente o Diferencial de Alíquotas, isto depende de acordo firmado (Convênio ICMS ou Protocolo ICMS)entre os Estados e Distrito Federal;
6 – Se a operação for interestadual identifique a alíquota interestadual do ICMS e a alíquota no Estado de destino da mercadoria; verifique a aplicação da MVA – Ajustada;
7 – A partir de 2016 temos três alíquotas interestaduais: 4%, 7% e 12%; e
8 – A legislação do ICMS é muito complexa, cada unidade federada tem as suas regras, alíquotas, MVA, IVA-ST; portanto, para identificar todas estas informações contrate uma consultoria ou um profissional especialista no tema.