Aproveitamento de Crédito de ICMS – Simples Nacional
Ainda surgem dúvidas sobre alguns casos específicos, que embora configurem legalidade, amedrontam os interpretes das tão dificultas e heterogêneas leis de nosso país. Para isso, venho compartilhar alguns detalhes importantes sobre o imposto ICMS.
QUEM TEM O DIREITO AO CRÉDITO
As empresas do Simples Nacional,conforme instituído na LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006, não permitem o direito à apropriação do crédito de ICMS.Ou seja, toda atividade de venda de mercadorias terá sua parcela de ICMS incorporada ao documento único de arrecadação do imposto do Simples Nacional(DAS).
Sendo assim, as empresas que compram de fornecedores do Simples Nacional,acabam “saindo perdendo”, já que não podem subtrair o imposto consequente às vendas realizadas.
O mesmo acontece à todas as vendas de empresas do Simples Nacional destinadas à pessoas físicas. O código de tributação é sem direito ao crédito de ICMS.
Entretanto, há o disposto no art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011, que esclarece em suas linhas um caso de direito à apropriação de crédito, pelas empresas que compram de fornecedores do Simples Nacional.
Este direito ocorre desde que:
As mercadorias vendidas sejam destinadas à comercialização ou industrialização subsequente;
A empresa tenha a receita bruta dos últimos 12 meses valor superiores à 240 mil;
As mercadorias vendidas não estejam sujeitas àsubstituição tributáriade ICMS.
O direito ao crédito de ICMS só será permitido conforme a lei, se a nota fiscal do fornecedor do Simples Nacional estiver preenchida corretamente.
Portanto, vamos às informações pertinentes de tal processo.
O código de situação tributária que deve ser informado é o 101 (mercadoria tributada pelo Simples Nacional COM PERMISSÃO DE CRÉDITO DO ICMS).
Além desta valiosa informação, alguns dados subsequentes devem ser indicados, como a alíquota de ICMS do crédito. Esta será a alíquota de tributação de ICMS que a empresa do Simples Nacional está sujeita a pagar, conforme estabelecido na tabela do ANEXO I para indústrias, e ANEXO II para comércios.
Após a indicação da alíquota, de maneira calculada, também deve estar destacada no corpo da Nota Fiscal o valor do imposto de ICMS.
Sendo assim, todos os meios disponíveis para o cálculo do valor de crédito de ICMS,para empresa que compra de um fornecedor do Simples Nacional estão pré configurados. Vale lembrar que a empresa que compra a mercadoria, só poderá utilizar este valor de crédito se o Regime de Tributação que se enquadra, a permitir este direito. O que não ocorre ainda àquelas que se enquadram no Simples Nacional.
Como um toque final, as Informações Complementares da Nota Fiscal devem exibir as mensagens pertinentes:
DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”;
“NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”
e por último o direito legal de apropriação do crédito de ICMS:
“PERMITE O APROVEITAMENTO DO *CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$……; CORRESPONDENTE À *ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”.
CONCLUSÃO
Podemos aprender a cada mais, porém ainda existirão dúvidas sobre detalhes importantes dos direitos e deveres dos “fornecedores”. Infelizmente ainda não temos uma cartilha prática, ou uma forma simples de tributação que as empresas possam se valer. Quem sabe um dia teremos, mas até nos darmos conta do quão distante estamos desta margem, serão necessários anos ou até mesmo décadas de estudos e a vontade de querer tornar Simples realmente.
Como se toda complexidade não bastasse, ainda temos reformulações e alterações que todo final de ano aterrorizam àqueles que intermediam empresas e entes fiscais.
Esta é apenas uma faceta que deixo à disposição de um pequeno grão de areia visto e separado do grande mar de leis e códigos fiscais existentes, e que embora suplique redução e simplificação, aumenta e aumenta mais com o passar do tempo.
REFERÊNCIAS
– LEI COMPLEMENTAR DO SIMPLES NACIONAL N°123/2006
– Resolução CGSN nº 94/2011