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Simples Nacional – Lei Complementar 155/2016 traz novas regras e limites

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O Presidente Michel Temer sancionou a Lei que altera regras e limites do Simples Nacional As alterações nas regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016

As alterações nas regras  e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/10).

A seguir resumo das principais alterações.

1 – Novo limite anual de receita bruta:

Microempresa: R$ 900 mil

Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões

Microempreendedor Individual: R$ 81 mil

2 – ICMS/ISS – não estão contemplados no regime

A partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.

3 – Bebidas alcoólicas – poderão aderir ao Simples Nacional

Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça atividade de produção ou venda:

3.1-  bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:

a. micro e pequenas cervejarias;

b. micro e pequenas vinícolas;

c. produtores de licores; e

d. micro e pequenas destilarias.

3.2 – A seguir antiga e nova redação do inciso X do Art. 17 da Lei Complementar 123/2006:

Art. 17 – inciso X – Redação Antiga
Art. 17 – inciso X – Nova Redação
Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: 

X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 – alcoólicas;
2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 – preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 – cervejas sem álcool;
Art. 17. …………………………………………………………….
……………………………………………………………………….
X – ………………………………………………………………….
……………………………………………………………………….
b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:
1. (revogado);
………………………………………………………………………..
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores;
4. micro e pequenas destilarias;

4 – Parcelamento – débitos vencidos até a competência maio de 2016

Poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional,de que trata a Lei Complementar no 123/2006.

4.1 – Prazo para adesão ao parcelamento

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, e independerá de apresentação de garantia.

4.2 – Valor das parcelas

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

4.3 – Desistência de parcelamento anterior

O pedido deste parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

4.4 – Juros SELIC

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

5 – Novo limite de R$ 4,8 milhões

A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacionalem 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Assim,o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).

6 – Tabelas e faixas

A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.

Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento.

6.1 – Confira as novas Tabelas do Simples Nacional

 

 

 

 

 

 
Consulte aqui integra da Lei Complementar nº 155/2016.

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