CARGAS DESTINADAS A OUTROS ESTADOS – ORIENTAÇÃO PARA EMITIR MDF-E (MANIFESTO ELETRÔNICO).
O Projeto MDF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do Manifesto em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.
O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.
A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.
Autorização de uso do MDF-e implicará em registro posterior dos eventos, nos documentos fiscais eletrônicos nele relacionados.
A legislação do estado do RJ (Resolução SEFAZ 720/2010, Parte II, ANEXO IV, Artigo 1º.) só exige a emissão do MDF-e quando o transporte é realizado com destino a outro Estado, e quando na mesma carga existir mais de uma NF-e.
Apesar da legislação do RJ só exigir a emissão do MDF-e quando houver mais de uma NF-e na mesma carga, alguns estados estão exigindo o MDF-e mesmo tendo apenas uma NF-e na carga, em virtude da legislação interna daqueles estados. Na ausência do MDF-e, tais estados estão aplicando multa aproximada de R$ 1.300,00, além da retenção da carga até o efetivo pagamento da multa.
Diante disso, mesmo sem ser exigido pelo RJ, visando evitar problemas no Posto Fiscal de determinados estados, orientamos a emitir o MDF-e em toda carga destinada a outros estados, mesmo que seja carga com apenas uma NF-e.