Confira o novo prazo de recolhimento da contribuição previdenciária do doméstico
Com o advento da Lei Complementar 150/2015, que regulamentou os direitos dos empregados domésticos, também foi alterada a Lei 8.212/91, para modificar o prazo de recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo empregador doméstico e a devida pelo segurado empregado a seu serviço.
Prazo de Recolhimento
De acordo com a nova redação do inciso V do artigo 30 da Lei 8.212/91, o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência e não mais até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
Assim sendo, a contribuição previdenciária do doméstico relativa à competência junho/2015, deve ser recolhida, sem os acréscimos legais, até o dia 7 de julho de 2015.
Se não houver expediente bancário na data de vencimento das contribuições previdenciárias, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.
Alíquota Aplicável
A contribuição previdenciária do empregado doméstico é calculada com base nas alíquotas de 8, 9 ou 11%, aplicadas de forma não cumulativa, de acordo com a faixa salarial em que esteja situada a remuneração, constante em tabela reajustada periodicamente pela Previdência Social.
A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário-de-contribuição do empregado a seu serviço, observado o limite máximo previdenciário.
No recolhimento da contribuição deve ser considerado o valor resultante da soma da contribuição do empregador doméstico (12%) com a devida pelo seu empregado (8, 9 ou 11%).
Cabe ressaltar que a alíquota de 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico, a ser recolhida mediante documento único de arrecadação, conforme determina a Lei Complementar 150/2015, somente será exigida após 120 dias contados de 2 de junho de 2015.
Documento de Arrecadação
Cabe ressaltar que até que seja regulamentado o Simples Doméstico que assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dentre outros, dos valores das contribuições previdenciárias do empregador doméstico e do segurado empregado a seu serviço, o recolhimento mensal dessas contribuições será efetuado através da GPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social, utilizando o código 1600.
Calendário das Obrigações
Em virtude da alteração ocorrida no prazo de recolhimento da contribuição previdenciária do doméstico, solicitamos aos nossos Assinantes que procedam à devida anotação no Calendário das Obrigações do mês de julho/2015, a fim de mantê-lo atualizado.