A partir de abril/2015, preenchimento do Seguro-Desemprego será obrigatório via Web
Confira as normas que tratam do preenchimento do Requerimento do Seguro-Desemprego e da Comunicação de Dispensa on-line, ou seja, pela internet, dispensando o requerimento adquirido em papelarias.
1. QUEM ESTÁ OBRIGADO
A pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica, que dispensar empregado, sem justa causa, deve fornecer a este o RSD – Requerimento do Seguro-Desemprego e a CD – Comunicação de Dispensa, nos quais devem constar todas as informações necessárias da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social e dos demais documentos comprobatórios à habilitação do Seguro-Desemprego.
1.1. ENVIO VIA INTERNET
A partir de 1-4-2015, para fins de recebimento do benefício Seguro-Desemprego, todos os empregadores devem usar o aplicativo Empregador Web, no Portal Mais Emprego, para o preenchimento de RSD/CD de trabalhadores dispensados involuntariamente.
Os empregadores terão acesso ao Empregador Web, no Portal Mais Emprego, no endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br, clicando no MENU “Empresa”, e em seguida na opção “Enviar requerimento de Seguro-Desemprego”.
1.2. FORMULÁRIOS DE PAPELARIAS
De acordo com a Resolução 736 Codefat/2014, os formulários RSD/CD (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31-3-2015.
2. FINALIDADE DO EMPREGADOR WEB
O aplicativo Empregador Web foi criado pelo MTE com a finalidade de viabilizar o envio dos requerimentos de Seguro-Desemprego pelos empregadores via internet, melhorando assim o atendimento aos trabalhadores requerentes do benefício, pois permite a transmissão de informações de trabalhadores e empregadores de forma ágil e segura.
2.1. USO DO APLICATIVO
O uso do aplicativo Empregador Web exige cadastro da empresa, que é feito pelo seu responsável legal que se cadastra como gestor.
O referido aplicativo também possui funcionalidade que permite ao empregador a nomeação de procurador para representá-lo no preenchimento do RSD/CD.
Em outras palavras, através do cadastro de gestor, o cadastro da empresa passa a fazer parte da base de dados da aplicação, podendo ser representada tanto pelo gestor, quanto por um procurador.
3. CERTIFICADO DIGITAL
É obrigatória utilização de certificado digital, padrão ICP-Brasil, para o preenchimento do RSD/CD no aplicativo Empregador Web, no Portal Mais Emprego.
3.1. PROCURAÇÃO
Quando empregador e procurador possuem certificado digital, a procuração poderá ser realizada no aplicativo Empregador Web, sem a necessidade de validação na rede de atendimento do MTE.
Na hipótese de somente o procurador possuir certificado digital, o empregador poderá efetuar cadastro e emissão de procuração no aplicativo Empregador Web, que deverá ser entregue nas SRTE – Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do SINE – Sistema Nacional de Emprego.
3.2. RECONHECIMENTO DA PROCURAÇÃO
A procuração emitida no aplicativo Empregador Web, a ser entregue nas SRTE, deverá ter firma reconhecida em cartório e ser acompanhada da seguinte documentação:
a) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgado;
b) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgante; e
c) cópia do contrato social, do estatuto ou documento equivalente que comprove ser o outorgante o responsável legal da empresa.
3.3. VALIDADE DA PROCURAÇÃO
O prazo de validade da procuração é de 5 anos, e a critério do outorgante poderá ser cancelada a qualquer momento no Empregador Web, ou mediante solicitação nas SRTE ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do SINE.
4. FORMA DE PREENCHIMENTO
O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do RSD/CD, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados, se respeitada a estrutura de leiaute definida pelo MTE disponível no endereço eletrônico mencionado no subitem 1.1.
4.1. VANTAGENS DO APLICATIVO
A utilização do aplicativo possibilita:
a) o envio de informações em lote, utilizando arquivo gerado pelo sistema de folha de pagamento;
b) a eliminação dos requerimentos adquiridos em papelarias, visto que o mesmo pode ser impresso em papel comum;
c) agilidade no processo de prestação de informações;
d) redução de gastos com aquisição de formulários pré-impressos;
e) garantia na autenticidade da informação prestada;
f) além de possibilitar a designação de um representante procurador, que represente o empregador nas ações relativas ao cadastro de RSD.
5. ENTREGA AOS TRABALHADORES
Compete ao empregador a entrega do RSD/CD para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.
6. PENALIDADE
O empregador que não entregar ao trabalhador o formulário de RSD e a CD devidamente preenchidos, ficará sujeito à multa que varia entre R$ 425,64 e R$ 42.564,00, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
A multa será cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, por empregado prejudicado.
O valor monetário previsto anteriormente deverá ser acrescido dos seguintes percentuais, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
a) até 20% – para empresas com até 25 empregados;
b) de 21% a 40% – para empresas com 25 a 50 empregados;
c) de 41% a 60% – para empresas com 51 a 100 empregados;
d) de 61% a 80% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
e) de 81% a 100% – para empresas com mais de 500 empregados.
Através da Portaria 112 MTE/2012, foi determinado que a multa variável a que se refere especificamente à infração de fraude ao seguro-desemprego será calculada conforme critérios previstos na Portaria 290 MTb/97.
6.1. MULTA VARIÁVEL
A Portaria 290 MTb/97 estabelece que as multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios: natureza da infração; intenção do infrator; meios ao alcance do infrator para cumprir a lei; extensão da infração; e situação econômico-financeiro do infrator.
O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, conforme o porte econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente.