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Receita e PGFN disciplinam procedimentos para adesão à reabertura do Refis da Crise

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Brasília, 12 de junho de 2014 – Portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal publicada ontem (11/6) no Diário Oficial disciplina os procedimentos que deverão ser adotados para as empresas que pretendem aderir à reabertura do parcelamento do Refis da Crise, Lei nº 11.941 de 2009. Essa reabertura do parcelamento de dívidas foi determinada pela Lei nº 12.973, publicada em 14 de maio de 2014, com previsão para adesão ao parcelamento ou pagamento à vista, para tributos vencidos até 30/11/2008.

(http://www.receita.fazenda.gov.br) ou da PGFN (http://www.pgfn.fazenda.gov.br) na Internet.

Na opção pelo pagamento, o recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de julho. O cálculo do valor para pagamento à vista deve ser efetuado pelo contribuinte, aplicadas as reduções instituídas na Lei.

Caso a opção seja pelo parcelamento, o contribuinte deverá calcular e recolher mensalmente o valor correspondente à fração entre o valor total da dívida consolidada e a quantidade de prestações pretendidas, respeitados os valores das prestações mínimas. Quanto à primeira prestação, deve-se observar que seu recolhimento deverá ser efetuado, também, até o último dia útil do mês de julho.

Os contribuintes que fizeram a opção pelo parcelamento ou pagamento à vista quando da primeira reabertura, instituída pela Lei nº 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, não precisam fazer novas adesões para as modalidades às quais já tenha solicitado o benefício. No entanto, podem fazer opções para modalidades que ainda não tenham aderido.

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