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Empresa que não comprovou dolo do motorista terá de restituir descontos salariais

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Vigora no Direito do Trabalho a regra, segundo a qual é vedada a realização de descontos no salário do trabalhador, à exceção daqueles expressamente previstos no artigo 462 da CLT: adiantamento, previsão em lei ou contrato coletivo e dano causado pelo empregado com dolo (intenção de lesar) comprovado. Isto porque quem tem de assumir os riscos do negócio é o empregador e não o empregado, conforme disposto no artigo 2º da CLT.

Durante o contrato de trabalho, uma empresa efetuou descontos no salário do empregado sob a alegação de que seriam referentes a duas faltas graves praticadas pelo trabalhador: uma por má-condução do veículo, quando causou danos ao baú do caminhão ao ingressar debaixo de viaduto devidamente sinalizado, e o outro por má execução na entrega de produtos a um cliente. O reclamante não concordou com os descontos e recorreu à Justiça do Trabalho, pleiteando a restituição desses valores, no total de R$3.195,64.

Ao analisar o pedido, o juiz João Rodrigues Filho, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, deu razão ao reclamante e determinou que a empregadora restituísse a ele as quantias indevidamente descontadas do salário.

Segundo destacou o juiz sentenciante, o reclamado não conseguiu provar que o empregado agiu com dolo ou culpa ou que foi ele o causador dos danos cobrados sob a forma de descontos salariais. Ele considerou esclarecedora a prova testemunhal, no sentido de que não havia qualquer informação nos caminhões da empresa sobre a altura do baú e que somente após o acidente ocorrido com o veículo conduzido pelo autor os veículos passaram a ter esta informação dentro das cabines.

O magistrado frisou que à época do acidente, o reclamante era registrado como ajudante de motorista e não como motorista, não havendo qualquer prova de que a empregadora tenha treinado e orientado o reclamante para exercer a função de motorista. Além disso, a ré também não conseguiu esclarecer a suposta má execução das entregas de produtos a cliente.

Portanto, com fundamento no artigo 2º da CLT, pelo qual os riscos do negócio devem ser assumidos pelo empregador, o juiz sentenciante entendeu devida a restituição da quantia descontada do salário do reclamante. A decisão foi confirmada pelo TRT-MG.

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