RJ divulga esclarecimentos sobre o imposto devido nas entradas no Estado
Veja a seguir os esclarecimentos divulgados pela Secretaria Estadual de Fazenda:
"A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro informa que foi alterada a legislação de imposto devido por substituição tributária (ST). A mudança na sistemática de cobrança ocorre após o Estado editar a Lei 6.276/2012. A medida facilita a adesão do Estado do Rio a diversos protocolos de cobrança de ICMS definidos no âmbito do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) e praticado por diversos Estados brasileiros.
Dessa forma, com o advento da Lei 6.276/2012 o Estado do Rio passa a exigir o ICMS devido por substituição tributária na entrada do estado e a partir de 1-10-2012, por força do Decreto 43.749/2012, entram em vigor os protocolos:
– Protocolo ICMS nº61/12: alterou o Protocolo ICMS nº 41/08 sobre operações com autopeças – ajustando os valores de Margem de Valor Agregado (MVA) e incluindo novos itens;
– Protocolo ICMS 92/12: incluiu o RJ no Protocolo ICMS 27/10 sobre operações com material de limpeza;
– Protocolo ICMS 93/12: incluiu o RJ no Protocolo ICMS 189/09 sobre operações com artefatos de uso doméstico;
– Protocolo ICMS 94/12: inclui o RJ no Protocolo ICMS 194/09, sobre operações com instrumentos musicais.
– Protocolo ICMS 95/12: incluiu o RJ no Protocolo ICMS 196/09 sobre operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Se o Estado do remetente fizer parte de Protocolo ou Convênio do CONFAZ, o imposto deve vir recolhido por GNRE. No caso de o Estado do remetente não ser signatário de Protocolo/Convênio ou o remetente não possuir Termo de Acordo com o RJ, o imposto deve vir recolhido por meio de DARJ, em nome do destinatário fluminense.
A cobrança antecipada não se aplica aos casos em que o ICMS-ST venha corretamente destacado no documento fiscal, nas situações em que o remetente de outra Unidade Federativa tenha inscrição de substituto tributário no RJ.
Importante registrar que a Lei 6.276/2012 também suprimiu as margens de valor agregado máximo do Anexo Único da Lei 2.657/96, ajustando a legislação estadual ao previsto no Art. 8º, §4º, da Lei Complementar 87/96, de forma que as margens de valor agregado reflitam os preços usualmente praticados no mercado.
Reforça-se ainda que a Lei 6.276/2012 alterou o prazo para o pagamento do ICMS ST nas hipóteses em que o adquirente ou destinatário seja o contribuinte substituto, nos termos do inciso VI do art. 21 da Lei 2.657/96 ou no caso da falta de retenção do imposto pelo remetente (nos casos de convênio, protocolo ou termo de acordo). Nestas hipóteses, o contribuinte fluminense destinatário das mercadorias fica solidariamente responsável pelo imposto (art. 25).
Quando o destinatário fluminense, inclusive o varejista, for o responsável pelo pagamento, nas hipóteses dos art. 21, VI ou 25, o mesmo deverá comprovar a quitação do imposto no primeiro Posto de Controle Interestadual – PCI, conforme determina o § 7º do art. 4º da Resolução 537/2012 combinado com o art. 39, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 2.657/96 alterada pela Lei 6.276/2012.
Para tornar efetivo o cumprimento da lei está sendo intensificado o controle do trânsito de mercadorias visando o cumprimento das obrigações tributárias para as entradas de produtos sujeitos a este regime no Estado do Rio de Janeiro."
Cabe esclarecer que no Fascículo 41/2012 foi divulgado Comentário elaborado pela Equipe COAD que aborda as novas regras para recolhimento do ICMS da substituição tributária devido nas entradas de mercadorias no Estado do Rio de Janeiro.