Aproveitamento de créditos de ICMS em aquisições de distribuidoras estabelecidas em outros estados
Apesar de diversos posicionamentos do STF, contraditórios á sua prática, a guerra fiscal tem se tornado cada vez mais praticada pelos estados, que usam do artifício de conceder benefícios fiscais com finalidade de atrair empresas para seu território, no intuito de gerar empregos e arrecadação.
O problema é que para conceder o benefício, o estado precisa da aceitação de todos os demais estados, através de assinatura de Convenio, firmado através do órgão chamado CONFAZ, que é a reunião de todos os secretários de Fazenda da Federação, o que na maioria dos casos não ocorre.
A concessão de qualquer redução do ICMS, sem a realização do Convênio através do CONFAZ, pode ser considerada inconstitucional, caso algum dos estados que se sentir prejudicado como benefício, ingresse com Ação de Inconstitucionalidade (ADIN) junto ao STF (Supremo Tribunal Federal).
Na prática, tem acontecido que os estados entendem que ingressar com uma ADIN para questionar um benefício de outro estado é um caminho muito longo, e, diante disso, tem utilizado o artifício de limitar o aproveitamento de crédito de ICMS nas aquisições dos contribuintes do seu estado junto ás empresas beneficiárias dos incentivos.
Por sua vez, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto 39.855/2006, que determina:
“Art. 1.ºO crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território do Estado do Rio de Janeiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, conforme o Anexo Único deste Decreto”
O decreto acima relaciona os incentivos que deverão ocorrer a glosa do crédito, sendo citado o benefício que é concedido aos atacadistas do estado do Espírito Santo, que permite que tais empresas paguem apenas 1% de ICMS nas vendas ao Estado do Rio de Janeiro, ao invés de 12%.
Dentro deste cenário, o distribuidor localizado no Espírito Santo acaba ganhando espaço junto ao varejo carioca, em virtude da desinformação dos empresários, que na ilusão de adquirir as mercadorias com descontos financeiros irrisórios, acabam tendo grande prejuízo por poder se creditar apenas de 1% do ICMS. Na aquisição junto a distribuidores do Rio de Janeiro, este crédito pode chegar até a 26% dependendo do produto.
O fato é que, como na Nota Fiscal do distribuidor do ES consta o percentual de ICMS de 12%, os varejistas cariocas acabam se creditando do percentual total, mas ele na verdade está adquirindo um PASSIVO TRIBUTÁRIO ENORME, pois quando a fiscalização bater em suas portas, ele certamente será autuado pela apropriação indevida do crédito.
Portanto, muitos varejistas cariocas se iludem ao adquirir mercadorias de distribuidoras de outros estados, por encontrarem “supostos” melhores preços, quando na verdade, ao realizarem o cálculo do ICMS, o custo com impostos da mercadoria adquirida fora do Estado pode resultar em uma diferença de até 26% em relação ao preço praticado pelo mercado fluminense, de acordo com o produto.