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SDI-1 admite fracionamento de intervalo intrajornada de trabalhador rural

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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais(SDI-1) absolveu a Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., no Paraná, da condenação ao pagamento de horas extras, por considerar  legítima a concessão a seus trabalhadores de dois intervalos de uma hora cada, para repouso e alimentação. A sentença da Vara do Trabalho de Umuarama (PR) havia reconhecido o direito de um empregado que desempenhava funções de serviços gerais na empresa açucareira ao recebimento de um hora extra diária, por entender que a Lei 5.889/73 permite a dedução de apenas um intervalo. 

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa não obteve sucesso ao alegar que o artigo 5º da Lei 5.889/73 (Estatuto do Trabalhador Rural) autoriza a concessão do intervalo intrajornada conforme o uso e costume da região. Segundo a usina, é usual na localidade que os rurícolas desfrutem o intervalo de duas horas em dois momentos diferentes, sendo uma hora para almoço e o segundo, também de 60 minutos, para o café.

O recurso de revista empresarial analisado pela Segunda Turma do TST não foi conhecido em razão de não se entender que houve violação ao dispositivo citado. Inconformada, a Usina interpôs embargos à SDI-1.

De forma contrária à decisão da Turma, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, afastou possibilidade de não conhecer do recurso com base na Súmula nº 126, ao considerar presentes as informações factuais necessárias à conclusão de que houve violação do artigo 5º da Lei 5889/73. Em seguida, esclareceu que o Decreto 73.626/74, que regulamentou  aquela lei, fixou intervalo de, no mínimo, uma hora, observada a cultura regional.

O relator destacou ainda que, para o artigo 71 da CLT, a pausa será de no mínimo uma e no máximo duas horas, podendo ultrapassar o limite máximo se houver previsão em convenção coletiva. Assim, considerou legal a forma utilizada pela usina, que, observando a tradição da região, permitia que o empregado interrompesse o trabalho para o almoço e mais tarde para o café.

Quanto ao tema, e de forma unânime, foi dado provimento aos embargos para excluir da condenação o pagamento da hora extra diária relativa ao intervalo intrajornada concedido para o café.

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