Estado do Rio de Janeiro proibe a fruição cumulativa do Decreto 40.016 x RIOLOG
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/9463/2011, concede parcelamento do ICMS, devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas.
A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) disciplinará o pedido de parcelamento de que trata o caput, inclusive no que se refere à atualização monetária do imposto exigível e bem assim dos acréscimos moratórios devidos.
O contribuinte interessado em continuar a usufruir do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016/2006 ou dos incentivos a que se referem o Decreto nº 36.453/2004 e a Lei Estadual nº 4.173/2003 deverá optar por um dos benefícios, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, na forma estabelecida em ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.