Estado-membro que desconsidera benefício do ICMS concedido por outra unidade da federação para autuar contribuinte do imposto é ilegal
A justiça o reconheceu o direito aos contribuintes de utilizar crédito presumido do ICMS concedido pelo Estado de origem da mercadoria e glosado pelo Estado destinatário, sob a alegação de inobservância das condições previstas na Constituição Federal para concessão e revogação de benefícios.
No caso concreto a questão consistia em verificar a validade de ato do Secretário de Estado da Fazenda que impediu a utilização, em operação interestadual, de crédito presumido do ICMS previsto na legislação do Estado-Membro de origem da mercadoria.
Por conta disso o contribuinte impetrou mandado de segurança visando afastar a aplicação do Decreto Estadual. O ato normativo questionado, ao obstar a aplicação da legislação do Estado de origem onde existe previsão de crédito presumido do Imposto, determinava a observância, para fins de creditamento do ICMS, do valor efetivamente pago na operação interestadual.
Ao analisar os argumentos do contribuinte, restou consignado que as hipóteses que vedam a utilização de crédito do ICMS encontram previsão no artigo 155, §2º, inciso da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/96, artigo 20, §1º. Segundo os diplomas normativos, a restrição de crédito está adstrita apenas e tão somente aos casos de isenção ou não-tributação.
Ainda, segundo a decisão, o direito de crédito nasce com a implementação da hipótese de incidência do ICMS, ou seja, quando há operação relativa com a circulação de mercadoria, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, prestações onerosas de serviços de comunicação, fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios (art. 2º, da L.C nº 87/96), ainda que não haja o recolhimento do Imposto.
Dessa maneira, mesmo que o crédito presumido previsto por ente federativo de origem da mercadoria seja concedido sem autorização do CONFAZ e em descordo com a L.C nº 24/75, não pode o Estado de destinatário limitá-lo impedindo o creditamento na entrada ou mesmo determinando seu estorno quando da saída da mercadoria.
O entendimento, sem margem de dúvida, põe fim à famigerada guerra fiscal e que teve ao longo dos tempos o contribuinte como único prejudicado. Por essa linha de ideias, o Estado não pode mais autuar o contribuinte que atendeu todas as exigências da legislação que lhe era mais benéfica: Ele deve pleitear a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do outro Estado.
O precedente favorece as importações por encomenda realizadas por traind ou mesmo que filial estabelecida em Estado-Membro, que concede benefícios do ICMS (Ex.: Espírito Santo e Santa Catarina), importe mercadoria e posteriormente faça sua remessa para matriz sediada em outra unidade da federação não havendo possibilidade do Fisco Estadual desconsiderar o negócio com base no artigo 116, do Código Tributário Nacional.
Diante da nova orientação jurisprudencial, os contribuintes que sofreram autuação fiscal podem e devem questioná-las não apenas na esfera administrativa, havendo possibilidade, como também perante o Poder Judiciário.