A Reforma Tributária, consolidada pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, estabelece um regime específico para atividades como bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, pousadas, parques de diversão e agências de turismo. As mudanças alteram a forma de cálculo dos novos tributos e exigem que as empresas do setor revisem seus processos fiscais, sistemas e estratégias de planejamento.
Bares, restaurantes e lanchonetes
Para o fornecimento de alimentação, a legislação prevê redução de 40% nas alíquotas do IBS e da CBS, fazendo com que essas empresas estejam sujeitas a 60% da alíquota padrão. A redução também alcança bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento, como sucos, vitaminas, cafés e chás.
Entretanto, nem todos os produtos comercializados pelo estabelecimento terão o mesmo tratamento. A redução não se aplica a produtos comprados prontos e revendidos sem preparo, como refrigerantes em lata, água mineral e doces industrializados. As bebidas alcoólicas também ficam fora da redução, mesmo quando utilizadas no preparo de drinks e outras bebidas no próprio estabelecimento.
Outro ponto relevante envolve a composição da base de cálculo. A gorjeta, quando integralmente repassada ao empregado e limitada a 15% do valor da conta, fica fora da base. Também não integram a base os valores retidos pelos aplicativos de entrega, como comissões e taxas de entrega que não chegam ao restaurante.
Hotéis, pousadas e parques
O setor de hospedagem também terá redução de 40% nas alíquotas do IBS e da CBS. A regra alcança hotéis, pousadas, flats e imóveis residenciais mobiliados utilizados para hospedagem, incluindo modalidades de aluguel por temporada realizadas por meio de plataformas. Parques de diversão e parques temáticos também estão contemplados.
Os alimentos e bebidas fornecidos pelo próprio estabelecimento, como restaurante, bar e serviço de quarto, seguem as regras aplicáveis ao setor de alimentação.
No regime regular, o hotel poderá se creditar do IBS e da CBS pagos em suas aquisições. Já o hóspede, inclusive quando se tratar de empresa em viagem corporativa, não terá direito ao crédito sobre a hospedagem.
Agências de turismo e viagens
As agências de turismo também terão um regime específico com redução de 40% nas alíquotas, seguindo a mesma sistemática aplicada à hotelaria.
Uma das principais particularidades está na intermediação de pacotes, passagens, hospedagens e passeios. Nesses casos, o IBS e a CBS não incidem sobre o valor total cobrado do cliente. A base de cálculo corresponde ao valor cobrado deduzido dos valores repassados aos fornecedores, desde que esses repasses estejam devidamente comprovados pela documentação que respalda o agenciamento.
Por outro lado, fazem parte da base de cálculo a margem da agência, taxas de serviço, comissões, incentivos e bonificações recebidos de terceiros, como companhias aéreas, hotéis e operadoras.
Há ainda uma diferença importante em relação aos demais setores: o cliente pessoa jurídica poderá se creditar do IBS e da CBS incidentes sobre o serviço de intermediação da agência. Esse crédito não alcança, contudo, as parcelas correspondentes à hospedagem e à alimentação.
A importância dos créditos tributários
Para restaurantes enquadrados no regime regular, o IBS e a CBS pagos nas aquisições poderão gerar créditos. A redução de 40% nas alíquotas das vendas não significa, necessariamente, redução proporcional dos créditos: o aproveitamento dependerá da natureza das compras e do regime tributário dos fornecedores.
Energia, gás, embalagens, equipamentos, manutenção e serviços adquiridos de fornecedores do regime regular podem gerar crédito integral. Já produtos sujeitos à redução ou itens da cesta básica possuem tratamentos específicos, enquanto determinadas aquisições não geram crédito.
Por isso, mapear fornecedores e organizar corretamente o cadastro das compras passa a ser uma etapa importante do planejamento tributário, já que o crédito efetivamente aproveitável poderá influenciar diretamente o custo tributário da operação.
E para empresas do Simples Nacional?
A escolha do regime também merece atenção. No caso de restaurantes que atendem consumidores finais, o cliente não terá direito a crédito sobre a refeição, independentemente de o estabelecimento estar no Simples Nacional ou no regime regular.
Entretanto, a situação muda para empresas que fornecem refeições sob contrato para outras empresas. Nessa atividade, o cliente contratante poderá ter direito ao crédito, e a permanência no Simples Nacional ou a opção pelo regime híbrido pode produzir impactos comerciais relevantes.
Para agências de turismo com carteira significativa de clientes corporativos, a mesma análise deve ser realizada, considerando o impacto do crédito para o cliente e a possibilidade de adoção do regime híbrido.
O que as empresas devem fazer?
A adequação deve começar antes da implementação integral do novo modelo. Entre as principais medidas estão a revisão do cadastro de produtos, atualização dos sistemas fiscais, organização dos fornecedores por regime tributário, controle das gorjetas e dos repasses de aplicativos e revisão dos preços e contratos corporativos.
Para hotéis, também será importante separar corretamente na documentação fiscal as diárias, alimentos, bebidas e demais serviços. Já as agências de turismo deverão organizar os documentos que comprovam os repasses aos fornecedores e separar adequadamente suas receitas próprias, como margens, taxas e comissões.
A transição ocorrerá gradualmente: 2026 será um ano de teste, enquanto em 2027 a CBS entra em vigor plenamente e PIS/Cofins são extintos. Entre 2029 e 2032 ocorrerá a redução gradual do ICMS e do ISS, com aumento progressivo do IBS, até a implementação integral do novo modelo em 2033.
Sua empresa está preparada?
Mais do que acompanhar as novas alíquotas, empresas de alimentação, hospedagem e turismo precisarão simular cenários, avaliar créditos, revisar fornecedores e adaptar seus sistemas e processos.
A JS Contadores está à disposição para realizar um diagnóstico da sua empresa e auxiliar na adequação às mudanças da Reforma Tributária.
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