O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou recentemente controvérsia relevante sobre o tratamento tributário das bonificações no regime não cumulativo de PIS e COFINS. No Acórdão nº 3301-014.664, o colegiado reafirmou que somente as bonificações caracterizadas como descontos incondicionais — aquelas diretamente vinculadas à operação de venda e destacadas na própria nota fiscal — podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições. Bonificações concedidas de forma apartada, condicionadas a eventos futuros ou desvinculadas da nota fiscal passam a ser tratadas como receita tributável, sujeitas à incidência de PIS e COFINS. O julgamento também enfrentou a aplicação de penalidades, determinando que a multa agravada deve ser limitada a 100% do crédito tributário, com base na Lei nº 14.689/2023 e em precedentes do STF que vedam sanções de caráter confiscatório. A decisão reforça a necessidade de rigor na documentação das políticas comerciais, na emissão das notas fiscais e na escrituração contábil, especialmente em operações com bonificações e verbas comerciais, temas frequentes em fiscalizações federais.
Fonte: JS Contadores
CARF restringe exclusão de bonificações da base do PIS e da COFINS e limita multa agravada a 100%
Publicado em fevereiro 2, 2026 | Por Administrador