O tratamento fiscal da recusa de mercadorias e do insucesso na entrega passará a seguir novas regras a partir de 2027. O Ajuste SINIEF nº 49/2025, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 34/2026, estabelece procedimentos específicos para documentar essas situações por meio de NF-e.
A principal mudança é que a recusa de mercadoria deixa de ser tratada simplesmente como uma devolução comum. A operação passa a ser formalizada por meio de NF-e de crédito ou de débito, conforme o caso, sempre com referência à nota fiscal original.
Como funciona a nova regra?
Nos casos de recusa total da mercadoria ou quando o destinatário não é localizado, o remetente deverá emitir uma NF-e de entrada, utilizando a finalidade de emissão 5 – Nota de crédito e o tipo de nota de crédito 03 – Retorno por recusa na entrega ou não localização do destinatário.
A nota deverá referenciar a NF-e original, conter os dados do destinatário e apresentar o destaque do ICMS, quando aplicável.
Já nas situações de recusa parcial, o procedimento varia conforme a condição tributária do destinatário.
Quando o destinatário não é contribuinte do ICMS, o próprio remetente emitirá a NF-e de entrada, também com finalidade 5, utilizando o tipo de nota de crédito 06 – Retorno por recusa parcial na entrega.
Quando o destinatário é contribuinte do ICMS, caberá a ele emitir uma NF-e de saída, com finalidade 6 – Nota de débito e tipo de nota de débito 09 – Retorno por recusa parcial na entrega, referenciando a documentação fiscal da operação original.
Atenção: não são duas notas fiscais
Um dos pontos importantes da nova sistemática é que cada operação deve ser documentada por uma única NF-e.
A finalidade de emissão e o tipo de nota de crédito ou débito são informações preenchidas na própria nota fiscal. Portanto, não se trata da emissão de documentos fiscais distintos para cada etapa do procedimento.
Eventos também fazem parte do procedimento
Nos casos de recusa total ou de não localização do destinatário, a documentação da operação também envolve eventos específicos.
O destinatário deverá registrar o evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”. Já o transportador deverá registrar o evento “Insucesso na Entrega” relacionado à NF-e ou ao CT-e.
Esses registros são importantes para formalizar a ocorrência da operação e manter a documentação fiscal alinhada ao que efetivamente aconteceu com a mercadoria.
Quando as novas regras serão obrigatórias?
O novo procedimento passou a ser facultativo em 3 de agosto de 2026 e será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2027.
Por isso, as empresas já devem verificar se seus sistemas fiscais e processos internos estão preparados para a mudança.
Além disso, empresas que fizeram a parametrização com base na redação anterior, estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº 8/2026, precisam revisar especialmente o tratamento da recusa parcial, considerando a distinção entre destinatário contribuinte e não contribuinte do ICMS.
Sua empresa está preparada?
A mudança exige atenção não apenas do setor fiscal, mas também das áreas responsáveis por faturamento, expedição, logística, transporte e sistemas. Uma parametrização inadequada pode gerar emissão incorreta de documentos fiscais e inconsistências na escrituração.
Na JS Contadores, acompanhamos as mudanças na legislação tributária e auxiliamos as empresas na adequação de seus processos fiscais, buscando maior segurança e conformidade nas operações.
Quer entender como essa nova regra pode impactar a sua empresa?
Entre em contato com a JS Contadores e fale com nossa equipe. Podemos avaliar os procedimentos atualmente utilizados pela sua empresa e orientar sobre os ajustes necessários para a adequação às novas regras.