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Decreto N° 46.982/2020 prorroga o prazo para pagamento de créditos parcelados inscritos em dívida ativa em razão da pandemia decorrente do COVID-19 (Coronavírus)

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DECRETO N° 46.982, DE 20 DE MARÇO DE 2020

(DOE de 20.03.2020 – Edição Extra)

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de créditos parcelados inscritos em dívida ativa em razão da pandemia decorrente do COVID-19 (Coronavírus), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

– a pandemia decorrente do Covid-19 (Corona vírus) reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e a alta propagação do vírus;

– o disposto na Lei Federal n° 13.979/2020, que cuida de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrência do Covid-19 (Corona vírus);

– a edição do Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020, e do Decreto n° 46.980, de 19/03/2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente da pandemia do novo Corona vírus (COVID-19);

– que diversas medidas adotadas, tanto na esfera federal quanto na esfera estadual, envolvem a restrição de circulação de pessoas e redução do funcionamento de estabelecimentos, de modo a reduzir a propagação do vírus; e

– as dificuldades que serão enfrentadas pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro no pagamento dos parcelamentos em curso, diante da redução da atividade econômica e das restrições à locomoção, aí incluído o acesso à rede bancária,

DECRETA:

Art. 1° Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias corridos, o prazo de vencimento previsto no artigo 5°, caput, do Decreto n° 42.049, de 25 de setembro de 2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir da data de publicação deste Decreto, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa.

§ 1° Não serão considerados em atraso os contribuintes que efetivarem o pagamento das referidas parcelas no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2° Caso, em decorrência da previsão contida no caput do presente Artigo, a nova data de vencimento da parcela não seja dia útil, aplicase o disposto no Parágrafo Único do artigo 5°, do Decreto n° 42.049, de 25 de setembro de 2009.

Art. 2° A medida prevista neste Decreto pode ser revogada antes do fim do prazo nele previsto, ou ampliada de acordo com a recomendação dos órgãos competentes.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2020

WILSON WITZEL

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