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ICMS ES – Portaria 93-R divulga MVAs que deverão ser aplicados no cálculo do ICMS ST nas operações com vinhos a partir de 01/11/2025

Notícias

A Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo (Sefaz-ES) publicou a Portaria nº 93-R/2025, que altera as Portarias nº 16-R/2019 e nº 22-R/2018, definindo as novas Margens de Valor Agregado (MVAs) a serem utilizadas no cálculo do ICMS por Substituição Tributária (ST) nas operações com vinhos.

As novas MVAs entram em vigor a partir de 1º de novembro de 2025 e variam conforme a alíquota interestadual aplicada à operação:

  • MVA original: 43,03%
  • MVA ajustada – alíquota interestadual 4%: 88,09%
  • MVA ajustada – alíquota interestadual 7%: 82,22%
  • MVA ajustada – alíquota interestadual 12%: 72,42%

A norma também atualiza o cadastro das empresas credenciadas como substitutos tributários nas aquisições internas e interestaduais de vinhos.


Íntegra da Portaria nº 93-R, de 22 de outubro de 2025

PORTARIA Nº 93-R, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria nº 16-R, de 11 de abril de 2019, e a Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e o art. 16, § 9º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e de acordo com as informações constantes do processo nº 2025-HNSK5; e considerando o disposto no art. 1.262, parágrafo único, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 outubro de 2002;

RESOLVE:

Art. 1º O Anexo Único da Portaria nº 16-R, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – nas datas fixadas no Anexo II; e
II – a partir de 1º de novembro de 2025, em relação aos arts. 1º e 4º.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 003-R, de 9 de janeiro de 2024.

Vitória, 22 de outubro de 2025.
BENÍCIO SUZANA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda


Anexo I – MVAs aplicáveis

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas
CEST: 02.024.00 | NCM/SH: 2204

Tipo de MVAPercentual
MVA original43,03%
MVA ajustada – alíquota 4%88,09%
MVA ajustada – alíquota 7%82,22%
MVA ajustada – alíquota 12%72,42%

Anexo II – Empresas credenciadas como substitutos tributários

Entre as empresas listadas estão:

  • E-Vino Comércio de Vinhos S.A.
  • Casajoli Comércio de Bebidas Ltda.
  • Castas Comércio e Importação de Bebidas Ltda.
  • Chez France Exportação e Importação S/A
  • Blend S Importação, Exportação e Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda.
  • Wine Boutique Ltda., entre outras.

Os prazos de vigência variam de 01/11/2025 até 30/06/2027, conforme cada credenciamento.

Fonte: JS Contadores

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