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Complemento e Restituição do ICMS-ST Aplicáveis ao Contribuinte Substituído

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A SEFAZ RJ disciplinou através da resolução SEFAZ Nº 578/2023 publicada no D.O.E RJ do dia 9 de novembro as regras a serem aplicadas a partir de 01/01/2024 pelo contribuinte substituído varejista no que se refere a Complemento e Restituição do ICMS-ST, prevista no art. 28-A da Lei nº 2.567-1996, acrescentado pela Lei nº 9.198-2021 e no art. 19 do Livro II do regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 27.427/2000.

As empresas obrigadas a EFD ICMS/IPI deverão fazer lançamentos específicos mensalmente para apurar o ICMS ST a complementar ou a restituir. E quanto as empresas do Simples Nacional não obrigadas a EFD ICMS/IPI foi criado o Registro de Apuração do ICMS-ST – Simples nacional (RASTSN) que destina-se ao lançamento, por período de apuração.

As regras valem para empresas do regime normal e regime do Simples Nacional.

Diário Oficial

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