22/03/2016
Quando posso utilizá-la?
Tendo em vista o disposto no Art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, resolve celebrar o seguinte:
AJUSTE
§ 1º Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – As variáveis que determinam o valor do imposto;
a) Base de cálculo;
b) Alíquota;
c) Diferença de preço;
d) Quantidade;
e) Valor da operação ou da prestação.
II – Correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou destinatário;
III – Data de emissão ou de saída.
Fonte: JS Contadores