PRAZOS DE VALIDADE DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA

PRAZOS DE VALIDADE DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA

22/03/2016

PRAZOS DE VALIDADE DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA:

Estado do Rio de Janeiro

Descrito no DECRETO N° 27.427/2000, Livro VI, Art. 21, alterado pelo DECRETO N.º45.293/2015, o prazo de validade das Notas Fiscais Eletrônicas para acobertar o trânsito de mercadorias, contando a partir da data de saída da mesma é de:

a) Até 3 (três) dias corridos:

• quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;

b) Até 7 (sete) dias corridos:

• demais casos, ex: Municípios não limítrofes e Interestaduais:

c) Até a data do retorno da mercadoria, nas hipóteses previstas na legislação.

• Na contagem do prazo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento;

• Considera-se dia do início, aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data de saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal;

I – Na ausência do preenchimento do campo “Data de Saída”, considera-se a “Data de Emissão”

• Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o prazo de validade, previsto nos incisos do caput deste artigo, será contado:

I – da data constante do CT-e ou do Manifesto de Cargas, conforme o caso relativamente aopercurso entre o estabelecimento da transportadora e o do destinatário;

II – da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários.

• Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre aos estabelecimentos remetentes e o local de embarque.

• Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 7 (sete) dias corridos,a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, consignada no Registro de Passagem.

• Na ausência do Registro de passagem a que se refere o parágrafo 5º deste artigo,contam-se os prazos na forma prevista no parágrafo 2º deste artigo, ou seja, data de saída da mercadoria, ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal.

Estado de Minas Gerais

De acordo com o RICMS/MG – DECRETO N° 46.833/2015 do Estado de Minas Gerais, o prazo de validade de Nota Fiscal Eletrônica será:

– Até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria, para a mesma localidade da sede do emitente ou destinada a estabelecimento distante até (100 km) da sede do emitente ou quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação dependa de baixa temperatura e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento refrigerado, bem como de aves e semoventes (bovinos, suínos, caprinos, eqüinos etc.), independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino e/ou tratando-se de álcool etílico combustível ou álcool para outros fins, transportado a granel;

– Até 2 dias:

 Quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo,observando – se que, nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade será até as 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

– Até 3 dias:

Quando se tratar de mercadoria com destino a estabelecimento situado acima de 100 km da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100 km iniciais, o prazo de validade será até as 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria e >quando se tratar de nota fiscal mencionada no art. 78 da parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa par vendas, exclusivamente, na localidade da sede do emitente;

Quando se tratar de semovente tangido, para percursos levamos em consideração:

a) até 50 km: 5 dias;

b) de mais de 50 até 100km: 10 dias;

c) de mais de 100 km até 150 km: 15 dias;

d) de mais de 150 km até 300 km: 25 dias;

e) acima de 300 km: 40 dias.

Referente a nota fiscal mencionada nos arts. 78 e 205, ambos da parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade da sede do emitente em 30 dias. Já quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração em 60 dias

Outras Unidades da Federação

De acordo com a referida Lei, as operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.

Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.

O contribuinte beneficiário de regime de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco.

Tratando-se numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documentos fiscais.>

Para o efeito do disposto no inciso I do caput do artigo 66 desta Parte, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.

Tratando-se de operação promovida por filiado a cooperativa ou associação prevista no art. 441 do Anexo IX, o prazo previsto é de 30 dias.

Quanto a prorrogação do prazo de validade da nota fiscal, poderá ser ampliado, mediante autorização concedida pelo titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia de Trânsito a que o contribuinte estiver circunscrito, observando o seguinte:

• a autorização estabelecerá os termos da ampliação e será concedida por prazo não superior a um ano;

• o sujeito passivo deverá atender ao disposto nos arts. 51, 57, 58 e 60 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA);

• nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade na nota fiscal será de até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

• cópia da autorização deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvadas as hipóteses, discriminadas no inciso I do caput do art. 58 desta parte.

Sem prejuízo da penalidade referida no inciso XIV do caput do artigo 216 do regulamento, não perderá a eficácia, para os demais efeitos previstos na legislação tributária, a nota fiscal com prazo de validade vencido.

Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados, antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.

A nota fiscal referida no § 1º do artigo 78 do Regulamento terá também seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração prevista no § 2º do mesmo artigo.

Devemos observar que os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente:

• Em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada;

• Quando haja possibilidade de sua perfeita identificação, pela quantidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita do documento. Esta opção é aplicada quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão.

São competentes para prorrogar prazo de validade de nota fiscal as seguintes autoridades:

• Chefe da Administração Fazendária (AF) ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;

• Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário fiscal responsável pelo expediente;

• Funcionário fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.

Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades mencionadas no item anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade.

Vale ressaltar que a nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:

• A mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, se comprovado por emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT- e) ou Ordem de Coleta de Cargas;

• Utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observando o seguinte:

A – o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com transportador autônomo;

B – na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;

C – o regime não se aplicará quando o destinatário da mercadoria estiver localizado a menos de 100 km (cem quilômetros) da sede do detentor da autorização;

• Ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado, mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.

Em se tratando de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data de entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo Fisco mineiro.

Estado do Espírito Santo

Atualmente, o RICMS/ES não possui previsão quanto ao Prazo de Validade de NF- e para o transporte de mercadorias. Diante disto adotamos o bom senso, sugerindo adotar os mesmos prazos estabelecidos pelo Rio de Janeiro, ou seja:

a) 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;

b) 7 (sete) dias corridos nos demais casos, ex: Interestaduais.

Por: Kaline Diniz, Wanessa Moreira, Nayara Fernandes e João Lazarino.

Fonte: JS Contadores