CARTA DE CORREÇÃO

CARTA DE CORREÇÃO

22/03/2016

Quando posso utilizá-la?

Tendo em vista o disposto no Art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, resolve celebrar o seguinte:

AJUSTE

§ 1º Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I – As variáveis que determinam o valor do imposto;

a) Base de cálculo;

b) Alíquota;

c) Diferença de preço;

d) Quantidade;

e) Valor da operação ou da prestação.

II – Correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou destinatário;

III – Data de emissão ou de saída.

Fonte: JS Contadores