Alíquota |
NCM |
Descrição |
17 % |
– |
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para as quais não haja previsão de alíquota específica |
27 % |
– |
Bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana) |
27 % |
– |
Fogos de artifício |
27 % |
– |
Armas e munições, suas partes e acessórios |
27 % |
– |
Embarcações de esporte e recreio e motores de popa |
27 % |
– |
Joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semi-preciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais |
27 % |
– |
Ultra-leves e asas-deltas |
27 % |
– |
Rodas esportivas para autos |
27 % |
– |
Gasolina |
27 % |
– |
Álcool etílico hidratado combustível – AEHC e álcool etílico anidro combustível – AEAC |
25 % |
– |
Álcool para outros fins |
27 % |
– |
Serviços de telecomunicação |
27 % |
– |
Energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial |
27 % |
– |
Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros |
27 % |
3303.00 |
Perfumes e águas-de-colônia |
27 % |
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros |
27 % |
3305 |
Preparações capilares |
27 % |
3307 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
12 % |
– |
Serviços de transporte aéreo |
19 % |
– |
Aguardente de cana |
Alíquota |
NCM |
Descrição |
17 % |
– |
Operações com demais bens e mercadorias, para os quais não haja previsão de alíquota específica |
7 % |
– |
Arroz |
7 % |
– |
Feijão |
7 % |
– |
Milho |
7 % |
– |
Macarrão |
7 % |
– |
Sal de cozinha |
7 % |
– |
Farinha |
7 % |
– |
Fubá de milho |
7 % |
– |
Farinha de mandioca |
7 % |
– |
Mercadorias saídas de estabelecimentos industriais situados no Estado da Bahia, destinadas a empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, inscritas no cadastro estadual |
27 % |
– |
Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados |
25 % |
– |
Cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI |
27 % |
– |
Bebidas alcoólicas – inclusive cerveja e chope |
27 % |
– |
Ultraleves e suas partes e peças: asas-delta |
27 % |
– |
Ultraleves e suas partes e peças: balões e dirigíveis |
27 % |
– |
Ultraleves e suas partes e peças: partes e peças de asas-delta, balões e dirigíveis |
27 % |
– |
Embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis |
27 % |
– |
Óleo diesel |
27 % |
– |
Gasolina |
27 % |
– |
Álcool etílico anidro combustível (AEAC) |
19 % |
– |
Álcool etílico hidratado combustível (AEHC) |
27 % |
– |
Jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
27 % |
– |
Jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas |
27 % |
– |
Perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia (exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes) |
27 % |
– |
Energia elétrica |
25 % |
– |
Energia elétrica destinada ao consumo residencial inferior a 150 kwh mensais |
27 % |
– |
Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos |
27 % |
– |
Serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura |
25 % |
– |
Serviços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão |
12 % |
8701.20.00 |
Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus |
12 % |
8702.10.00 |
Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus |
12 % |
8704.21 |
Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton) |
12 % |
8704.22 |
Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus |
12 % |
8704.23 |
Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus |
12 % |
8704.31 |
Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton) |
12 % |
8704.32 |
Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus |
12 % |
8706.00.10 |
Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus |
12 % |
8706.00.90 |
Caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus |
12 % |
8702.10.00 |
Veículos novos: veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 |
12 % |
8702.90.90 |
Veículos novos: outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 |
12 % |
8703.21.00 |
Veículos novos: automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 |
12 % |
8703.22.10 |
Veículos novos: automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor (exceto carro celular) |
12 % |
8703.22.90 |
Veículos novos: outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3 (exceto carro celular) |
12 % |
8703.23.10 |
Veículos novos: automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor (exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida) |
12 % |
8703.23.90 |
Veículos novos: outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3 (exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida) |
12 % |
8703.24.10 |
Veículos novos: automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor (exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida) |
12 % |
8703.24.90 |
Veículos novos: outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3 (exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida) |
12 % |
8703.32.10 |
Veículos novos: automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor (exceto ambulância, carro celular e carro funerário) |
12 % |
8703.32.90 |
Veículos novos: outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 (exceto ambulância, carro celular e carro funerário) |
12 % |
8703.33.10 |
Veículos novos: automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor (exceto carro celular e carro funerário) |
12 % |
8703.33.90 |
Veículos novos: outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3 (exceto carro celular e carro funerário) |
12 % |
8704.21.10 |
Veículos novos: veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina (exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton) |
12 % |
8704.21.20 |
Veículos novos: veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante (exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton) |
12 % |
8704.21.30 |
Veículos novos: veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel (exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton) |
12 % |
8704.21.90 |
Veículos novos: outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel (exceto: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton) |
12 % |
8704.31.10 |
Veículos novos: veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina (exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton) |
12 % |
8704.31.20 |
Veículos novos: veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante (exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton) |
12 % |
8704.31.30 |
Veículos novos: veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão (exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton) |
12 % |
8704.31.90 |
Veículos novos: outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão (exceto: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton) |
12 % |
8711 |
Veículos novos: motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
38 % |
– |
Armas e munições (exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas) |
26 % |
– |
Serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura |
Alíquota |
NCM |
Descrição |
17 % |
– |
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para as quais não haja previsão de alíquota específica |
27 % |
– |
Bebida alcoólica |
27 % |
– |
Arma e munições |
25 % |
– |
Fogos de artifício |
27 % |
– |
Fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria |
27 % |
– |
Energia elétrica |
25 % |
– |
Joia |
27 % |
– |
Ultra-leve e asa-delta |
27 % |
– |
Gasolina |
25 % |
– |
Querosene para aeronave |
25 % |
– |
Óleo diesel |
25 % |
– |
Álcool anidro e hidratado para fins combustíveis |
19 % |
– |
Embarcações esportivas |
12 % |
9028.20 |
Contadores de líquido |
12 % |
9026.20.90 |
Medidor digital de vazão |
27 % |
– |
Serviço de comunicação |
17 % |
– |
Serviço de transporte intermunicipal |
12 % |
– |
Prestação de serviço de transporte aéreo |
Alíquota |
NCM |
Descrição |
17 % |
– |
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para as quais não haja previsão de alíquota específica |
17 % |
– |
Prestações internas de serviços de transporte |
19 % |
– |
Fornecimento de energia elétrica (exceto os casos em relação aos quais haja previsão de alíquota específica) |
12 % |
– |
Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral |
12 % |
– |
Gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado |
12 % |
– |
Tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha |
14 % |
– |
Fornecimento de energia elétrica utilizada, comprovadamente, no processo de irrigação rural |
14 % |
– |
Fornecimento de energia elétrica para os consumidores residenciais, até 500 quilowatts/hora |
12 % |
– |
Produtos de informática: disco rígido (winchester) |
12 % |
– |
Produtos de informática: dispositivo de armazenamento de dados para microcomputador |
12 % |
– |
Produtos de informática: dispositivo de leitura ótica |
12 % |
– |
Produtos de informática: disquetes |
12 % |
– |
Produtos de informática: impressora para microcomputadores |
12 % |
– |
Produtos de informática: interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais |
12 % |
– |
Produtos de informática: joystick |
12 % |
– |
Produtos de informática: microcomputadores |
12 % |
– |
Produtos de informática: monitores de vídeo |
12 % |
– |
Produtos de informática: mouse |
12 % |
– |
Produtos de informática: scaners |
12 % |
– |
Produtos de informática: teclado |
12 % |
– |
Produtos de informática: terminais de vídeo |
12 % |
– |
Produtos de informática: trackball |
12 % |
– |
Produtos de informática: unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD laser) |
12 % |
– |
Saídas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de metais comuns |
12 % |
– |
Prestações internas de serviço de transporte aéreo |
12 % |
– |
Pedra granítica britada |
12 % |
– |
Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas não beneficiados pela redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 |
27 % |
– |
Armas e munições |
27 % |
– |
Bebidas alcoólicas |
27 % |
– |
Embarcações de esporte e de recreação |
27 % |
– |
Fumo e seus derivados |
25 % |
– |
Prestações internas de serviços de comunicação |
27 % |
– |
Gasolina |
25 % |
– |
Álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis |
25 % |
– |
Óleo combustível |
25 % |
– |
Querosene de aviação |
27 % |
– |
Fornecimento de energia elétrica, para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora |
27 % |
– |
Serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura |
19 % |
– |
Ultraleves e suas partes e peças |
19 % |
– |
Asas-delta |
19 % |
– |
Balões e dirigíveis |
19 % |
– |
Partes e peças de asas-delta, balões e dirigíveis |
19 % |
– |
Esquis aquáticos e jet-esquis |
19 % |
– |
Joias (não incluídos os artigos de bijuteria), de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas |
19 % |
– |
Perfumes importados |
19 % |
– |
Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas cápsulas fulminantes, espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício |
Alíquota |
NCM |
Descrição |
17 % |
– |
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para as quais não haja previsão de alíquota específica |
27 % |
– |
Fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria |
27 % |
– |
Aparelhos ultraleves e asas-delta |
27 % |
– |
Embarcações esportivas |
25 % |
– |
Automóveis importados do exterior |
27 % |
– |
Armas e munições |
27 % |
– |
Bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana) |
27 % |
– |
Gasolina |
25 % |
– |
Álcool anidro e hidratado para qualquer fim |
27 % |
– |
Prestações de serviços de comunicação |
17 % |
– |
Fornecimento de energia elétrica para consumo mensal acima da faixa de 30 quilowatts/hora até a faixa de 100 quilowatts/hora |
20 % |
– |
Fornecimento de energia elétrica para consumo mensal acima da faixa de 100 quilowatts/hora até a faixa de 300 quilowatts/hora |
27 % |
– |
Fornecimento de energia elétrica para consumo mensal acima da faixa de 300 quilowatts/hora |
Alíquota |
NCM |
Descrição |
17 % |
– |
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para as quais não haja previsão de alíquota específica |
25 % |
2401 |
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco) |
25 % |
2403 |
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”, extratos e molhos de fumo (tabaco) |
25 % |
3303.00 |
Perfumes e águas de colônia |
25 % |
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele ( exceto medicamentos e preparações anti-solares ), bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros |
25 % |
3305 |
Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas |
25 % |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
25 % |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
25 % |
3307.4 |
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas |
25 % |
3307.90.05 |
Preparações para animais ( xampus, banhos, etc.) |
25 % |
3604.10.00 |
Fogos de artifício |
25 % |
7113 |
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
25 % |
7114 |
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
25 % |
7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas |
25 % |
7117 |
Bijuterias |
25 % |
9504.10.10 |
Jogos eletrônicos de vídeo |
25 % |
9504.10. 9 |
Partes e acessórios |
25 % |
9504.20.00 |
Bilhares e seus acessórios |
25 % |
9504.30.00 |
Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo) |
25 % |
9504.40.00 |
Cartas para jogar |
25 % |
9506.2 |
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos |
25 % |
9506.3 |
Tacos e outros equipamentos para golfe |
25 % |
9506.32.00 |
Bolas para golfe |
25 % |
9506.51.00 |
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas |
25 % |
9506.61.00 |
Bolas de tênis |
25 % |
9614 |
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes |
25 % |
– |
Produtos eróticos, comercializados em sexy-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles |
25 % |
– |
Fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar, independentemente do nível de consumo |
25 % |
– |
Fornecimento de energia elétrica para consumo não-domiciliar |
25 % |
– |
Álcool anidro ou hidratado |
25 % |
– |
Querosene de aviação |
25 % |
– |
Álcool não-combustível, a ser utilizado em processo de industrialização |
20 % |
– |
Fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar, até 120 KWh/mês, quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda |
12 % |
8711.30.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3 |
12 % |
8711.40.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3 |
12 % |
8711.50.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 |
12 % |
– |
Trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão |
12 % |
– |
Prestações internas de serviço de transporte aéreo |
12 % |
8702.10.00 |
Veículos automotores novos: veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³ e inferior a 9 m³ |
12 % |
8702.90.90 |
Veículos automotores novos: veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³ (exceto os dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.10) |
12 % |
8703.21.00 |
Veículos automotores novos: automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada não superior a 1000 cm3 |
12 % |
8703.22.10 |
Veículos automotores novos: automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm3 e igual ou inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor (exceto carro celular) |
12 % |
8703.22.90 |
Veículos automotores novos: automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm3 e inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10 (exceto carro celular) |
12 % |
8703.23.10 |
Veículos automotores novos: automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor (exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida) |
12 % |
8703.23.90 |
Veículos automotores novos: automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10 (exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida) |
12 % |
8703.24.10 |
Veículos automotores novos: automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor (exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida) |
12 % |
8703.24.90 |
Veículos automotores novos: automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10 (exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida) |
12 % |
8703.32.10 |
Veículos automotores novos: automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor (exceto ambulância, carro celular e carro funerário) |
12 % |
8703.32.90 |
Veículos automotores novos: automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10 (exceto ambulância, carro celular e carro funerário) |
12 % |
8703.33.10 |
Veículos automotores novos: automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor (exceto carro celular e carro funerário) |
12 % |
8703.33.90 |
Veículos automotores novos: automóveis de passageiros com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10 (exceto carro celular e carro funerário) |
12 % |
8704.21.10 |
Veículos automotores novos: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina |
12 % |
8704.21.20 |
Veículos automotores novos: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 ton, com caixa basculante |
12 % |
8704.21.30 |
Veículos automotores novos: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos |
12 % |
8704.21.90 |
Veículos automotores novos: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, exceto os dos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 (exceto carro-forte para transporte de valores) |
12 % |
8704.31.10 |
Veículos automotores novos: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina |
12 % |
8704.31.20 |
Veículos automotores novos: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante |
12 % |
8704.31.30 |
Veículos automotores novos: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos |
12 % |
8704.31.90 |
Veículos automotores novos: veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 ton (exceto os dos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 e carro-forte para transporte de valores) |
12 % |
8701.20.00 |
Veículos automotores novos: tratores rodoviários para semi-reboques |
12 % |
8702.10.00 |
Veículos automotores novos: veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3. |
12 % |
8704.21 |
Veículos automotores novos: caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas) |
12 % |
8704.22 |
Veículos automotores novos: caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
12 % |
8704.23 |
Veículos automotores novos: caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
12 % |
8704.31 |
Veículos automotores novos: caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas toneladas (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas) |
12 % |
8704.32 |
Veículos automotores novos: veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
12 % |
8706.00.10 |
Veículos automotores novos: chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 |
12 % |
8706.00.90 |
Veículos automotores novos: chassis com motor para caminhões |
12 % |
8711 |
Veículos novos motorizados, tipo motocicleta – operações promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias no Estado de Pernambuco |
12 % |
8473.50 |
Produtos de informática: partes e acessórios de dispositivos de impressão que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 |
12 % |
8517.61.19 |
Produtos de informática: outras estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens |
12 % |
8517.61.20 |
Produtos de informática: estações-base de sistema troncalizado (“trunking”) |
12 % |
8517.61.30 |
Produtos de informática: estações-base de telefonia celular |
12 % |
8517.61.4 |
Produtos de informática: estações-base de telecomunicação por satélite |
12 % |
8517.61.9 |
Produtos de informática: outras estações-base |
12 % |
8517.62.72 |
Produtos de informática: outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s |
12 % |
8517.62.77 |
Produtos de informática: outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15GHz |
12 % |
8517.62.78 |
Produtos de informática: outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s |
12 % |
8517.62.79 |
Produtos de informática: outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais |
12 % |
8517.62.96 |
Produtos de informática: outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, analógicos |
12 % |
8523.51.10 |
Produtos de informática: cartões de memória (“memory cards”) |
12 % |
8523.51.90 |
Produtos de informática: outros dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores |
12 % |
9030.20.10 |
Produtos de informática: osciloscópios digitais |
12 % |
9030.20.30 |
Produtos de informática: oscilógrafos |
12 % |
9030.32.00 |
Produtos de informática: multímetros, com dispositivo registrador |
12 % |
9030.39 |
Produtos de informática: outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, com dispositivo registrador |
12 % |
9030.82 |
Produtos de informática: outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de discos (“wafers”) ou de dispositivos semicondutores |
12 % |
9030.84 |
Produtos de informática: outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador |
7 % |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
7 % |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
7 % |
8443.99.2 |
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios |
7 % |
8443.99.33 |
Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (“toners”) |
7 % |
8470.50.11 |
Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
7 % |
8470.50.19 |
Outras caixas registradoras eletrônicas |
7 % |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
7 % |
8471.41 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
7 % |
8471.49.00 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas |
7 % |
8471.50 |
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saídas |
7 % |
8471.60 |
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
7 % |
8471.70.11 |
Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis |
7 % |
8471.70.12 |
Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-“Head Disk Assembly”) |
7 % |
8471.70.19 |
Outras unidades de discos magnéticos |
7 % |
8471.70.21 |
Unidades de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
7 % |
8471.70.29 |
Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
7 % |
8471.70.32 |
Unidades fitas magnéticas para cartuchos |
7 % |
8471.70.33 |
Unidades de fitas magnéticas para cassetes |
7 % |
8471.70.39 |
Outras unidades de fitas magnéticas |
7 % |
8471.80.00 |
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
7 % |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
7 % |
8472.90.10 |
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias |
7 % |
8472.90.21 |
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
7 % |
8472.90.29 |
Outras máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar |
7 % |
8472.90.30 |
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda |
7 % |
8472.90.5 |
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados |
7 % |
8473.29.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
7 % |
8473.30.1 |
Gabinete, com ou sem módulo “display” numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos |
7 % |
8473.30.31 |
Conjuntos cabeça-disco (HDA – “Head Disk Assembly”) de unidades de discos rígidos, montados |
7 % |
8473.30.33 |
Cabeças magnéticas |
7 % |
8473.30.39 |
Outras unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas |
7 % |
8473.30.4 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
7 % |
8473.30.99 |
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 |
7 % |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
7 % |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
7 % |
8517.62.54 |
Distribuidores de conexões para redes (“hubs”) |
7 % |
8517.62.55 |
Moduladores/demoduladores (“modems”) |
7 % |
8517.62.59 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
7 % |
8517.62.94 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (“gateway”) |
7 % |
8517.70.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
7 % |
8517.70.91 |
Gabinetes, bastidores e armações |
7 % |
8517.70.99 |
Outras partes de aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 |
7 % |
8523.29.11 |
Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos |
7 % |
8523.29.19 |
Outros discos magnéticos |
7 % |
8523.29.21 |
Fitas magnéticas, não-gravadas, de largura não superior a 4mm, em cassetes |
7 % |
8523.29.29 |
Outras fitas magnéticas, não-gravadas |
7 % |
8523.40.22 |
Suportes ópticos gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
7 % |
8523.40.29 |
Outros suportes ópticos gravados |
7 % |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes (“smart cards”), exceto “sim cards” |
7 % |
8528.41.10 |
Monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos |
7 % |
8528.41.20 |
Monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos |
7 % |
8528.51.10 |
Outros monitores monocromáticos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 |
7 % |
8528.51.20 |
Outros monitores policromáticos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 |
7 % |
8528.61.00 |
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 |
7 % |
8534.00.00 |
Circuitos impressos |
7 % |
8536.90.40 |
Conectores para circuito impresso |
7 % |
8542.31 |
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos |
7 % |
8542.32 |
Memórias |
7 % |
8542.33 |
Amplificadores |
7 % |
8542.39 |
Outros circuitos integrados eletrônicos |
7 % |
8542.90 |
Partes de circuitos integrados eletrônicos |
7 % |
8543.90.10 |
Partes das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 |
7 % |
8543.90.90 |
Outras partes das máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 8543 |
7 % |
8544.42.00 |
Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão |
7 % |
9612.10.90 |
Outras fitas impressoras |
7 % |
2520.10.1 |
Gipsita |
7 % |
2520.20.90 |
Gesso – outros |
7 % |
6809.1 |
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados |
17 % |
– |
Óleo diesel |
8.5 % |
– |
Óleo diesel – operações destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR |
8.5 % |
– |
Óleo diesel – operações destinadas a ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, submetidos à gestão da de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU, da CTM, da Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte (SETT) do Município de Jaboatão dos Guararapes e da Secretaria de Trânsito e Transporte (SETTRANS) do Município de Camaragibe |
28 % |
– |
Serviços de comunicação |
27 % |
– |
Bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço) |
27 % |
– |
Gasolina |
27 % |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos |
27 % |
8801 |
Balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor |
27 % |
8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis |
27 % |
9302 |
Revólveres e pistolas |
27 % |
9303 |
Armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora |
27 % |
9304 |
Armas |
27 % |
9305.10.00 |
Partes e acessórios de revólveres e pistolas |
27 % |
9306 |
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos |
Alíquota |
NCM |
Descrição |
17 % |
– |
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para as quais não haja previsão de alíquota específica |
17 % |
– |
Óleo diesel |
17 % |
– |
Querosene iluminante |
17 % |
– |
Gás liquefeito de petróleo – GLP |
17 % |
– |
Óleo combustível |
30 % |
– |
Armas e munições |
30 % |
– |
Pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia |
25 % |
– |
Embarcações de recreação e lazer |
25 % |
– |
Aeronaves do tipo asas-delta e ultraleves |
25 % |
– |
Combustíveis líquidos derivados do petróleo (exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível) |
25 % |
– |
Combustíveis líquidos não derivados do petróleo |
25 % |
– |
Prestações onerosas de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza |
25 % |
– |
Energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 Kwh |
25 % |
3303 |
Perfumes e cosméticos |
25 % |
3304 |
Perfumes e cosméticos |
25 % |
3305 |
Perfumes e cosméticos |
25 % |
3307 |
Perfumes e cosméticos |
20 % |
– |
Energia elétrica sobre as faixas de consumo até 200 Kwh |
20 % |
– |
Lubrificantes derivados do petróleo |
20 % |
– |
Lubrificantes não derivados do petróleo |
12 % |
– |
Arroz |
12 % |
– |
Aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados |
12 % |
– |
Banha suína |
12 % |
– |
Café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado |
12 % |
– |
Feijão |
12 % |
– |
Farinha de mandioca |
12 % |
– |
Flocos, farinha e fubá de milho e de arroz |
12 % |
– |
Fava comestível |
12 % |
– |
Gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriado ou congelado |
12 % |
– |
Goma e polvilho de mandioca (tapioca) |
12 % |
– |
Hortaliças, verduras e frutas frescas |
12 % |
– |
Leite, inclusive em pó |
12 % |
– |
Mandioca |
12 % |
– |
Milho |
12 % |
– |
Óleo vegetal comestível, exceto de oliva |
12 % |
– |
Ovos |
12 % |
– |
Sal de cozinha (cloreto de sódio) |
12 % |
– |
Soja em grão |
12 % |
– |
Sorgo |
12 % |
– |
Açúcar de cana |
12 % |
– |
Creme vegetal (margarina) |
12 % |
8423.81.10 |
Balanças. Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg. Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade não superior a 30kg, de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas |
12 % |
8423.81.90 |
Balanças. Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg. Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade não superior a 30kg. Outros |
12 % |
8443.31.11 |
Impressoras. Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
12 % |
8443.31.12 |
Impressoras. Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, “solid ink” e “dye sublimation”) |
12 % |
8443.31.13 |
Impressoras. Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm |
12 % |
8443.31.14 |
Impressoras. Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm |
12 % |
8443.31.15 |
Impressoras. Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
12 % |
8443.31.16 |
Impressoras. Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). Outras, com largura de impressão superior a 420mm |
12 % |
8443.31.19 |
Impressoras. Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). Outras |
12 % |
8443.31.91 |
Impressoras. Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). Outras, com impressão por sistema térmico |
12 % |
8443.31.99 |
Impressoras. Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). Outras |
12 % |
8443.32.21 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. Impressoras de impacto de linha |
12 % |
8443.32.22 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. Impressoras de impacto de caracteres Braille |
12 % |
8443.32.23 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. Impressoras de impacto. Outras matriciais (por pontos) |
12 % |
8443.32.29 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. Impressoras de impacto. Outras |
12 % |
8443.32.31 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
12 % |
8443.32.32 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, “solid ink” e “dye sublimation”) |
12 % |
8443.32.33 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm |
12 % |
8443.32.34 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm |
12 % |
8443.32.35 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de Impressão Inferior ou igual a 20 páginas por minuto (PPM) |
12 % |
8443.32.36 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm) |
12 % |
8443.32.37 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM). Outras, com largura de impressão superior a 420mm |
12 % |
8443.32.39 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM). Outras |
12 % |
8443.32.40 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. Outras impressoras alimentadas por folhas |
12 % |
8443.32.51 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. Traçadores gráficos (“plotters”), por meio de penas |
12 % |
8443.32.52 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. Traçadores gráficos (“plotters”). Outros, com largura de impressão superior a 580mm |
12 % |
8443.32.59 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. Traçadores gráficos (“plotters”). Outros |
12 % |
8443.32.91 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm |
12 % |
8443.32.99 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. Outras |
12 % |
8443.39.10 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. Máquinas de impressão por jato de tinta |
12 % |
8443.99.11 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Partes e acessórios. Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios. Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
12 % |
8443.99.12 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Partes e acessórios. Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios. Cabeças de impressão |
12 % |
8443.99.19 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Partes e acessórios. Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios. Outros |
12 % |
8443.99.21 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Partes e acessórios. Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios. Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
12 % |
8443.99.22 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Partes e acessórios. Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios. Cabeças de impressão |
12 % |
8443.99.23 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Partes e acessórios. Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios. Cartuchos de tinta |
12 % |
8443.99.29 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Partes e acessórios. Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios. Outros |
12 % |
8443.99.31 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Partes e acessórios. Mecanismos de impressão a “laser”, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios. Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado |
12 % |
8443.99.32 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Partes e acessórios. Mecanismos de impressão a “laser”, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios. Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica |
12 % |
8443.99.33 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Partes e acessórios. Mecanismos de impressão a “laser”, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios. Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (“toners”) |
12 % |
8443.99.39 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Partes e acessórios. Mecanismos de impressão a “laser”, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios. Outros |
12 % |
8443.99.41 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Partes e acessórios. Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios. Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
12 % |
8443.99.42 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Partes e acessórios. Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios. Cabeças de impressão |
12 % |
8443.99.49 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Partes e acessórios. Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios. Outros |
12 % |
8443.99.50 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Partes e acessórios. Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios |
12 % |
8443.99.60 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Partes e acessórios. Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
12 % |
8443.99.70 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Partes e acessórios. Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios |
12 % |
8443.99.80 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Partes e acessórios. Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios |
12 % |
8443.99.90 |
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Partes e acessórios. Outros |
12 % |
8470.50.11 |
Caixas registradoras eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
12 % |
8471.30.11 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm² |
12 % |
8471.30.12 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm² |
12 % |
8471.30.19 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela, capazes de funcionar sem fonte externa de energia. Outras |
12 % |
8471.30.90 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. Outras |
12 % |
8471.41.10 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, de peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm² |
12 % |
8471.41.90 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. Outras |
12 % |
8471.49.00 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Outras máquinas automáticas para processamento de dados. Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
12 % |
8471.50.10 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de processamento (exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49), podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
12 % |
8471.50.20 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de processamento (exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49), podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade |
12 % |
8471.50.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de processamento (exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49), podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade |
12 % |
8471.50.40 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de processamento (exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49), podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
12 % |
8471.50.90 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de processamento (exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49), podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída. Outras |
12 % |
8471.60.52 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de entrada. Teclados |
12 % |
8471.60.53 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de entrada. Indicadores ou apontadores “mouse” e “track-ball”, por exemplo) |
12 % |
8471.60.54 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de entrada. Mesas digitalizadoras |
12 % |
8471.60.59 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de entrada. Outras |
12 % |
8471.60.61 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático |
12 % |
8471.60.62 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático |
12 % |
8471.60.80 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. Terminais de auto-atendimento bancário |
12 % |
8471.60.90 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. Outras |
12 % |
8471.70.11 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de memória. Unidades de discos magnéticos, para discos flexíveis |
12 % |
8471.70.12 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de memória. Unidades de discos magnéticos, para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-“Head Disk Assembly”) |
12 % |
8471.70.19 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de memória. Unidades de discos magnéticos. Outras |
12 % |
8471.70.21 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de memória. Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), exclusivamente para leitura |
12 % |
8471.70.29 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de memória. Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico). Outras |
12 % |
8471.70.32 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de memória. Unidades de fitas magnéticas, para cartuchos |
12 % |
8471.70.33 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de memória. Unidades de fitas magnéticas, para cassetes |
12 % |
8471.70.39 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de memória. Unidades de fitas magnéticas. Outras |
12 % |
8471.70.90 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Unidades de memória. Outras |
12 % |
8471.80.00 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
12 % |
8471.90.11 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Leitores ou gravadores de cartões magnéticos |
12 % |
8471.90.12 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Leitores de códigos de barras |
12 % |
8471.90.13 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Leitores de caracteres magnetizáveis |
12 % |
8471.90.14 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Digitalizadores de imagens (“scanners”) |
12 % |
8471.90.19 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Leitores ou gravadores. Outros |
12 % |
8471.90.90 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.Outros |
12 % |
8473.21.00 |
Partes e acessórios das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 |
12 % |
8473.29.10 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8470. Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
12 % |
8473.29.20 |
Partes e acessórios de máquinas da subposição 8470.30 |
12 % |
8473.29.90 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8470. Outros |
12 % |
8473.30.11 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471. Gabinete, com fonte de alimentação, com ou sem módulo “display” numérico |
12 % |
8473.30.19 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471. Gabinete, com ou sem módulo “display” numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos. Outros |
12 % |
8473.30.31 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471, de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas (exceto as do item 8473.30.4). Conjuntos cabeça-disco (HDA – “Head Disk Assembly”) de unidades de discos rígidos, montados |
12 % |
8473.30.32 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471, de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas (exceto as do item 8473.30.4). Braços posicionadores de cabeças magnéticas |
12 % |
8473.30.33 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471, de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas (exceto as do item 8473.30.4). Cabeças magnéticas |
12 % |
8473.30.34 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471, de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas (exceto as do item 8473.30.4). Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (“magnetic tape transporter”) |
12 % |
8473.30.39 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471, de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas (exceto as do item 8473.30.4). Outras |
12 % |
8473.30.41 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471. Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. Placas-mãe (“mother boards”) |
12 % |
8473.30.42 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471. Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm² |
12 % |
8473.30.43 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471. Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos |
12 % |
8473.30.49 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471. Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. Outros |
12 % |
8473.30.92 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471. Telas (“displays”) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
12 % |
8473.30.99 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471. Outros |
12 % |
8473.50.10 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471. Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8470 a 8471. Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
12 % |
8473.50.3 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471. Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8470 a 8471. Partes e acessórios de dispositivos de impressão. |
12 % |
8473.50.31 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471. Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8470 a 8471. Partes e acessórios de dispositivos de impressão. Martelo de impressão e banco de martelos |
12 % |
8473.50.32 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471. Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8470 a 8471. Partes e acessórios de dispositivos de impressão. Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
12 % |
8473.50.33 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471. Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8470 a 8471. Partes e acessórios de dispositivos de impressão. Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
12 % |
8473.50.34 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471. Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8470 a 8471. Partes e acessórios de dispositivos de impressão. Cintas de caracteres |
12 % |
8473.50.35 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471. Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8470 a 8471. Partes e acessórios de dispositivos de impressão. Cartuchos de tintas |
12 % |
8473.50.39 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471. Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8470 a 8471. Partes e acessórios de dispositivos de impressão. Outros |
12 % |
8473.50.40 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471. Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8470 a 8471. Cabeças magnéticas |
12 % |
8473.50.50 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471. Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8470 a 8471. Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm² |
12 % |
8473.50.90 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471. Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8470 a 8471. Outros |
12 % |
8517.62.41 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) (exceto os aparelhos das posições 8443 ou 8528). Roteadores digitais, com capacidade de conexão sem fio |
12 % |
8517.62.48 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) (exceto os aparelhos das posições 8443 ou 8528). Roteadores digitais, em redes com ou sem fio. Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
12 % |
8517.62.49 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) (exceto os aparelhos das posições 8443 ou 8528). Roteadores digitais, em redes com ou sem fio. Outros |
12 % |
8517.62.51 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) (exceto os aparelhos das posições 8443 ou 8528). Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas |
12 % |
8517.62.52 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) (exceto os aparelhos das posições 8443 ou 8528). Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
12 % |
8517.62.53 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) (exceto os aparelhos das posições 8443 ou 8528). Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor (“display”), mesmo com telefone incorporado |
12 % |
8517.62.54 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) (exceto os aparelhos das posições 8443 ou 8528). Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. Distribuidores de conexões para redes (“hubs”) |
12 % |
8517.62.55 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) (exceto os aparelhos das posições 8443 ou 8528). Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. Moduladores/demoduladores (“modems”) |
12 % |
8517.62.59 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) (exceto os aparelhos das posições 8443 ou 8528). Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. Outros |
12 % |
8523.21.10 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes magnéticos. Cartões com tarja magnética, não gravados |
12 % |
8523.21.20 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes magnéticos. Cartões com tarja magnética, gravados |
12 % |
8523.29.11 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes magnéticos. Discos magnéticos, dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos |
12 % |
8523.29.19 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes magnéticos. Discos magnéticos. Outros |
12 % |
8523.29.21 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes magnéticos. Fitas magnéticas, não gravadas, de largura não superior a 4mm, em cassetes |
12 % |
8523.29.22 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes magnéticos. Fitas magnéticas, não gravadas, de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm |
12 % |
8523.29.23 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes magnéticos. Fitas magnéticas, não gravadas, de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2″), em rolos ou carretéis |
12 % |
8523.29.24 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes magnéticos. Fitas magnéticas, não gravadas, de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo |
12 % |
8523.29.29 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes magnéticos. Fitas magnéticas, não gravadas. Outras |
12 % |
8523.29.31 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes magnéticos. Fitas magnéticas, gravadas, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
12 % |
8523.29.32 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes magnéticos. Fitas magnéticas, gravadas, de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes (exceto as do subtem 8523.29.31) |
12 % |
8523.29.33 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes magnéticos. Fitas magnéticas, gravadas, de largura superior a 6,5mm (exceto as do subitem 8523.29.31) |
12 % |
8523.29.39 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes magnéticos. Fitas magnéticas, gravadas. Outras |
12 % |
8523.29.90 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes magnéticos. Outros |
12 % |
8523.40.11 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes ópticos não gravados. Discos para sistema de leitura por raios “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez |
12 % |
8523.40.19 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes ópticos não gravados. Outros |
12 % |
8523.40.21 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes ópticos gravados, para reprodução apenas do som |
12 % |
8523.40.22 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes ópticos gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
12 % |
8523.40.29 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes ópticos gravados. Outros |
12 % |
8523.51.10 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes semicondutores. Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores. Cartões de memória (“memory cards”) |
12 % |
8523.51.90 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes semicondutores. Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores. Outros |
12 % |
8523.52.00 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes semicondutores. Cartões inteligentes (“smart cards”) |
12 % |
8523.59.10 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes semicondutores. Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
12 % |
8523.59.90 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Suportes semicondutores. Outros |
12 % |
8523.80.00 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil do dados à base de semicondutores, “cartões Inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos. Outros |
12 % |
8528.41.10 |
Monitores e projetores, que não Incorporem aparelho receptor de televisão. Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, monocromáticos |
12 % |
8528.41.20 |
Monitores e projetores, que não Incorporem aparelho receptor de televisão. Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos |
12 % |
8528.49.10 |
Monitores e projetores, que não Incorporem aparelho receptor de televisão. Monitores com tubo de raios catódicos. Outros, monocromáticos |
12 % |
8528.49.21 |
Monitores e projetores, que não Incorporem aparelho receptor de televisão. Monitores com tubo de raios catódicos. Outros, policromáticos , com dispositivos de seleção de varredura (“under-scanning”) e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical (“H/V delay” ou “pulse cross”) |
12 % |
8528.49.29 |
Monitores e projetores, que não Incorporem aparelho receptor de televisão. Monitores com tubo de raios catódicos. Outros, policromáticos |
12 % |
8528.51.10 |
Monitores e projetores, que não Incorporem aparelho receptor de televisão. Outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, monocromáticos |
12 % |
8528.51.20 |
Monitores e projetores, que não Incorporem aparelho receptor de televisão. Outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos |
12 % |
8528.59.10 |
Monitores e projetores, que não Incorporem aparelho receptor de televisão. Outros monitores. Outros, monocromáticos |
12 % |
8528.59.20 |
Monitores e projetores, que não Incorporem aparelho receptor de televisão. Outros monitores. Outros, policromáticos |
12 % |
8528.61.00 |
Projetores, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 |
12 % |
8528.69.10 |
Outros projetores, com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (“Digital Micromirror Device” – DMD) |
12 % |
8528.69.90 |
Outros projetores |
12 % |
8542.31.10 |
Circuitos integrados eletrônicos. Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados |
12 % |
8542.31.20 |
Circuitos integrados eletrônicos. Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, montados, próprios para montagem em superfície (SMD – “Surface Mounted Device”) |
12 % |
8542.31.90 |
Circuitos integrados eletrônicos. Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos. Outros |
12 % |
8542.32.10 |
Circuitos integrados eletrônicos. Memórias não montadas |
12 % |
8542.32.21 |
Circuitos integrados eletrônicos. Memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD – “Surface Mounted Device”), dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
12 % |
8542.32.29 |
Circuitos integrados eletrônicos. Memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD – “Surface Mounted Device”). Outras |
12 % |
8542.32.91 |
Circuitos integrados eletrônicos. Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
12 % |
8542.32.99 |
Circuitos integrados eletrônicos. Memórias. Outras |
12 % |
8542.33.11 |
Circuitos integrados eletrônicos. Amplificadores híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (micron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz |
12 % |
8542.33.19 |
Circuitos integrados eletrônicos. Amplificadores híbridos. Outros |
12 % |
8542.33.20 |
Circuitos integrados eletrônicos. Amplificadores. Outros, não montados |
12 % |
8542.33.90 |
Circuitos integrados eletrônicos. Amplificadores. Outros |
12 % |
8542.39.11 |
Circuitos integrados eletrônicos. Outros, híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (micron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz |
12 % |
8542.39.19 |
Circuitos integrados eletrônicos. Outros, híbridos |
12 % |
8542.39.20 |
Circuitos integrados eletrônicos. Outros, não montados |
12 % |
8542.39.31 |
Circuitos integrados eletrônicos. Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD – “Surface Mounted Device”). Circuitos do tipo “chipset” |
12 % |
8542.39.39 |
Circuitos integrados eletrônicos. Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD – “Surface Mounted Device”). Outros |
12 % |
8542.39.91 |
Circuitos integrados eletrônicos. Outros. Circuitos do tipo “chipset” |
12 % |
8542.39.99 |
Circuitos integrados eletrônicos. Outros |
12 % |
8542.90.10 |
Circuitos integrados eletrônicos. Partes. Suportes-conectores apresentados em tiras (“lead frames”) |
12 % |
8542.90.20 |
Circuitos integrados eletrônicos. Partes. Coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
12 % |
8542.90.90 |
Circuitos integrados eletrônicos. Partes. Outras |
12 % |
9612.10.90 |
Fitas impressoras tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos. Outras |
12 % |
– |
Programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM) |
12 % |
– |
Materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos alimentícios relacionados no artigo 20, inciso V, do RICMS/PI |
12 % |
– |
Prestações internas de serviços de transporte aéreo |
27 % |
– |
Bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana) |
17 % |
– |
Aguardente de cana fabricada no Estado do Piauí |
19 % |
– |
Aguardente de cana fabricada nas demais Unidades da Federação |
19 % |
– |
Refrigerantes |
19 % |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) |
19 % |
2202.90 |
Bebidas energéticas |
27 % |
– |
Fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos |
Alíquota |
NCM |
Descrição |
17 % |
– |
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para as quais não haja previsão de alíquota específica |
17 % |
– |
Serviços de transporte |
17 % |
– |
Aguardente de cana ou de melaço |
27 % |
– |
Bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana ou de melaço) |
27 % |
– |
Armas e munições |
27 % |
– |
Fogos de artifício |
27 % |
– |
Perfumes e cosméticos |
27 % |
– |
Cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria |
25 % |
– |
Automóveis e motos de fabricação estrangeira |
25 % |
– |
Gasolina |
25 % |
– |
Álcool anidro e hidratado |
27 % |
– |
Serviços de comunicação |
27 % |
– |
Embarcações de esporte e recreação |
27 % |
– |
Joias |
25 % |
– |
Peleterias |
25 % |
– |
Aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios |
25 % |
– |
Artigos de antiquário |
25 % |
– |
Aviões de procedência estrangeira de uso não comercial |
27 % |
– |
Asa delta e ultraleve, suas partes e peças |
27 % |
– |
Energia elétrica para consumidores da classe residencial, conforme definição da Resolução nº 456/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com consumo mensal superior a 300 kWh |
27 % |
– |
Energia elétrica para consumidores das classes comercial, serviços e outras atividades (exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos), conforme definição da Resolução nº 456/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com consumo mensal superior a 300 kWh |
27 % |
– |
Serviço de televisão por assinatura |
25 % |
– |
Outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados |
17 % |
– |
Prestações internas de serviço de transporte aéreo |
Alíquota |
NCM |
Descrição |
17 % |
– |
Operações com demais bens e mercadorias, bem como prestações de serviço, para as quais não haja previsão de alíquota específica |
12 % |
– |
Prestações internas de serviço de transporte aéreo |
0 % |
– |
Energia elétrica para consumo residencial – consumo até 50Kwh |
25 % |
– |
Energia elétrica para consumo residencial – consumo acima de 50Kwh |
25 % |
– |
Energia elétrica para consumo comercial |
17 % |
– |
Energia elétrica para consumo industrial (utilização como insumo) |
25 % |
– |
Energia elétrica para consumo industrial (outros consumos) |
0 % |
– |
Energia elétrica para consumo rural – consumo até 1.000 Kwh |
0 % |
– |
Energia elétrica para consumo rural – consumo para irrigação |
17 % |
– |
Energia elétrica para consumo rural – consumo acima de 1.000 Kwh |
17 % |
– |
Energia elétrica destinada a poderes públicos |
0 % |
– |
Energia elétrica destinada a iluminação pública |
0 % |
– |
Energia elétrica destinada a serviço de abastecimento de água |
27 % |
– |
Gasolina automotiva |
27 % |
– |
Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes |
14 % |
– |
Prestações de serviços de comunicação: telefonia rural |
27 % |
– |
Prestações de serviços de comunicação: serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura |
25 % |
– |
Prestações de serviços de comunicação: demais comunicações |
27 % |
2402.20.00 |
Fumo e seus sucedâneos: cigarros (exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo – NCM 2402.90.00) |
27 % |
2402.10.00 |
Fumo e seus sucedâneos: charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) |
27 % |
2403.10.00 |
Fumo e seus sucedâneos: fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não (exceto: fumo total ou parcialmente destalado, NCM 2401.20; fumo não destalado, NCM 2401.10; fumo curado, NCM 2401.10 e 2401.20; fumo em corda ou em rolo, NCM – 2403.10.00; fumo homogeneizado ou reconstituído, NCM 2403.91.00; extratos e molhos de fumo, NCM 2403.99.10; rapé, NCM – 2403.99.90; desperdícios de fumo, NCM – 2401.30.00. |
25 % |
2204 |
Bebidas alcoólicas: vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas |
25 % |
2205 |
Bebidas alcoólicas: vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) |
25 % |
2208.20.00 |
Bebidas alcoólicas: aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) |
25 % |
2208.30 |
Bebidas alcoólicas: uísque |
25 % |
2208.40.00 |
Bebidas alcoólicas: rum e tafiá (exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc) e outras aguardentes simples) |
25 % |
2208.90.00 |
Bebidas alcoólicas: aguardente composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos |
25 % |
2208.50.00 |
Bebidas alcoólicas: gim e genebra |
25 % |
2208.60.00 |
Bebidas alcoólicas: vodca |
25 % |
2208.70.00 |
Bebidas alcoólicas: licores e batidas |
27 % |
2203 |
Bebidas alcoólicas: cervejas e chopes |
27 % |
8801.10.00 |
Ultraleves e suas peças e partes: planadores e asas voadoras (asas-delta) |
27 % |
8801.90.00 |
Ultraleves e suas peças e partes: balões dirigíveis |
27 % |
– |
Ultraleves e suas peças e partes: partes e peças de planadores, asas voadoras (asas-delta) e balões dirigíveis |
27 % |
8903.10.00 |
Embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: barcos infláveis |
27 % |
8903.99.00 |
Embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: barcos a remo e canoas |
27 % |
8903.91.00 |
Embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: barcos a vela, mesmo com motor auxiliar |
27 % |
8903.92.00 |
Embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: barcos a motor |
27 % |
8903.99.00 |
Embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: barcos a motor |
27 % |
8903.9 |
Embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: iates |
27 % |
9506.29.00 |
Embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: esquis aquáticos ou Jet – esquis |
25 % |
9506.29.00 |
Embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: pranchas de surfe |
25 % |
9506.21.00 |
Embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: pranchas a vela |
27 % |
9301 |
Armas e munições: armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala); ou com êmbolo cativo para abater animais |
27 % |
9302 |
Armas e munições: armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala); ou com êmbolo cativo para abater animais |
27 % |
9303 |
Armas e munições: armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala); ou com êmbolo cativo para abater animais |
27 % |
9304 |
Armas e munições: armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala); ou com êmbolo cativo para abater animais |
27 % |
9306 |
Munições para armas |
27 % |
7113 |
Artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
27 % |
7114 |
Artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
27 % |
7115 |
Obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
27 % |
7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas |
25 % |
7117 |
Bijuterias |
25 % |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) e águas-de-colônia |
25 % |
3303.00.20 |
Perfumes (extratos) e águas-de-colônia |
25 % |
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (excetuados medicamentos e anti-solares) |
25 % |
3305 |
Preparações capilares (exceto xampus, NCM 3305.10.00) |
25 % |
3307 |
Preparações para barbear (antes durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (exceto desodorantes axilares) |
25 % |
9504.10.10 |
Jogos eletrônicos de vídeo |
25 % |
9504.10.9 |
Partes e acessórios de jogos eletrônicos de vídeo |
25 % |
9504.40.00 |
Cartas para jogar |
25 % |
9506.51.00 |
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas |
25 % |
9506.61.00 |
Bolas de tênis |
25 % |
9614 |
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes |
27 % |
3604.10.00 |
Fogos de artifícios |
27 % |
3601 |
Pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral; ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos): pólvoras propulsivas |
27 % |
3602 |
Pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral; ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos): explosivos preparados |
27 % |
3603 |
Pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral; ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos): estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos |
27 % |
3604.90.90 |
Pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral; ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos): bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos |
12 % |
– |
Alimentação e bebidas fornecidas em restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo – ENSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação |
12 % |
– |
Arroz (cesta básica) |
12 % |
– |
Feijão (cesta básica) |
12 % |
– |
Leite “in natura”, leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura (cesta básica) |
12 % |
– |
Café torrado, moído e solúvel (cesta básica) |
12 % |
– |
Farinha e fubá de milho (pré-cozido) (cesta básica) |
12 % |
– |
Sal de cozinha (cesta básica) |
12 % |
– |
Mortadela (cesta básica) |
12 % |
– |
Salsichas a granel (cesta básica) |
12 % |
– |
Óleo comestível de soja (cesta básica) |
12 % |
– |
Sabão em barra (cesta básica) |
12 % |
– |
Manteiga comum a granel e em garrafa (cesta básica) |
12 % |
– |
Queijo coalho (cesta básica) |
12 % |
– |
Requeijão (cesta básica) |
12 % |
– |
Charque (cesta básica) |
7 % |
8443 |
Produto ou material de informática: máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios |
7 % |
8470.50.1 |
Produto ou material de informática: caixas registradoras eletrônicas |
7 % |
8471 |
Produto ou material de informática: máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
7 % |
8472.90.2 |
Produto ou material de informática: máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar |
7 % |
8473.30 |
Produto ou material de informática: partes e acessórios das máquinas da posição 8471 |
7 % |
8473.40 |
Produto ou material de informática: partes e acessórios das máquinas da posição 8472 |
7 % |
8473.50 |
Produto ou material de informática: partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 |
7 % |
8517.62.4 |
Produto ou material de informática: roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
7 % |
8517.62.54 |
Produto ou material de informática: distribuidores de conexões para redes (“hubs”) |
7 % |
8517.62.55 |
Produto ou material de informática: moduladores/demoduladores (“modems”) |
7 % |
8523.29 |
Produto ou material de informática: discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados; fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas; fitas magnéticas gravadas, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
7 % |
8523.40 |
Produto ou material de informática: suportes ópticos |
7 % |
8528.4 |
Produto ou material de informática: monitores com tubo de raios catódicos |
7 % |
8528.5 |
Produto ou material de informática: outros monitores |
7 % |
8534.00.00 |
Produto ou material de informática: circuitos impressos. |
7 % |
8542 |
Produto ou material de informática: circuitos integrados eletrônicos |
19 % |
– |
Gasolina de aviação |
19 % |
– |
Dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes |
12 % |
– |
Leite em pó (exceto o leite em pó modificado) |
Fonte: ECONET