ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS PAI E MÃE
Confira o que diz a Medida Provisória nº 1.116 de 4 de maio, com validade de 60 dias (04/05/2022 a 03/07/2022), com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e os cuidados decorrentes da paternidade.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 4 DE MAIO DE 2022
Art. 9º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial do empregador, poderão ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e os cuidados decorrentes da paternidade:
I – regime de tempo parcial, nos termos do disposto no art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II – regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do disposto no art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
III – jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, nos termos do disposto no art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
IV – antecipação de férias individuais; e
V – horário de entrada e de saída flexíveis.
§ 1º As medidas de que trata este artigo poderão ser adotadas durante o primeiro ano:
I – do nascimento do filho ou enteado;
II – da adoção; ou
III – da guarda judicial.
§ 2º As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.