Prazo para transação com condições mais benéficas aos contribuintes com recuperação judicial…
Prazo para transação com condições mais benéficas aos contribuintes com recuperação judicial já concedida termina no dia 29 de abril.
Contribuintes cuja recuperação judicial já foi concedida têm até o próximo dia 29 para usufruir dos limites diferenciados na transação previstos no art. 10-C, da Lei nº 10.522, de 2002.
Termina no próximo dia 29 o prazo (art. 5, parágrafo 4º, da Lei 14.112/2020) para que os contribuintes cuja recuperação judicial já foi concedida (art. 58 da Lei 11.101/2005), apresentarem proposta de transação individual ou para aderir às modalidades de transação excepcional (Portaria PGFN nº 2.381/2021) por adesão com os limites ampliados do art. 10-C da Lei 10.522/2002.
Desde que adesão à transação excepcional para recuperandas ou a proposta de transação individual sejam realizadas até o próximo dia 29 de abril, poderão os contribuintes atualmente em recuperação judicial aproveitar as condições diferenciadas, que envolvem o alongamento da dívida em até 120 (cento e vinte) meses e descontos que podem chegar a 70% (setenta por cento) do valor total da dívida.
No caso de proposta individual, não é necessário que o acordo de transação individual seja formalizado até o dia 29 de abril, mas sim que a proposta seja apresentada tempestivamente pela recuperanda.
Atenção: o prazo final de 29 de abril também se aplica para a adesão à transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 2.381, de 2021, com as condições especiais previstas no art. 10-C, da Lei nº 10.522, de 2002. Adesões realizadas fora desse prazo, serão canceladas pela PGFN. O documento de arrecadação gerado deverá ser pago até o último dia útil do mês de abril/21.
Importante destacar que, após esse prazo, será possível apenas aderir à transação por adesão ou por proposta individual nas condições gerais previstas na Lei nº 13.988, de 2020.
Confira-se termos:
Como proceder para submeter a proposta de transação individual à PGFN e solicitar as condições previstas no art. 10-C, da Lei nº 10.522, de 2002:
Para apresentar a proposta de transação individual, basta acessar o portal REGULARIZE, clicar em “Negociar Dívida” > selecionar a opção “Acordo de Transação Individual”.
Como proceder para aderir à transação excepcional com as condições previstas no art. 10-C, da Lei nº 10.522, de 2002:
Para aderir à transação excepcional, basta acessar o portal REGULARIZE, clicar em “Negociar Dívida” > selecionar a opção “transação excepcional” na modalidade específica prevista para as recuperandas, com os benefícios do art. 10-C, da Lei nº 10.522/2002. Atenção: antes de realizar a opção, é necessário preencher a “Declaração de receitas / rendimentos”.
Fonte: Gov.br / PGFN