Governo prorroga por 60 dias, prazo para celebrar acordos de redução jornada e de suspensão de contrato
Foi publicado, no Diário Oficial Edição Extra de ontem, dia 24 de agosto, o Decreto 10.470, de 24 de agosto de 2020, que prorrogou os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei 14.020, de 6 de julho de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).
O Decreto 10.470/2020, acresceu 60 dias, ao prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho, de modo a completar o total de 180 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.
O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho também foi acrescido em 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias.
Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até 24 de agosto de 2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos.
O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias.
O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1 de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 2 mês, contado da data de encerramento do período de 4 meses estabelecidos pela Lei 14.020/2020 e pelo Decreto 10.422/2020.
A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam a Lei 14.020/2020, observadas as prorrogações de prazo previstas no Decreto 10.422/2020, e no Decreto 10.470/2020 ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.
Fonte: COAD