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RJ – LEI N° 8.889/20 autoriza o poder executivo a conceder isenção do ICMS nos produtos que compõem a cesta básica

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LEI N° 8.889, DE 09 DE JUNHO DE 2020

(DOE de 10.06.2020)

Autoriza o poder executivo a conceder isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços – ICMS – nos produtos que compõem a cesta básica, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – em produtos que compõem a cesta básica durante o período de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Decreto Estadual n° 46.973/2020, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei Estadual n° 8.794, de 17 de abril de 2020.

Parágrafo Único. Para efeitos do caput deste artigo, as mercadorias que devem compor a cesta básica são os produtos elencados no art. 1° da Lei Estadual n° 4.892, de 1° de novembro de 2006, que “Dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.

Art. 2° Fica autorizado o Poder Executivo a baixar os atos complementares necessários à execução da presente Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2020

WILSON WITZEL
Governador

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