RJ – LEI N° 8.889/20 autoriza o poder executivo a conceder isenção do ICMS nos produtos que compõem a cesta básica
LEI N° 8.889, DE 09 DE JUNHO DE 2020
(DOE de 10.06.2020)
Autoriza o poder executivo a conceder isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços – ICMS – nos produtos que compõem a cesta básica, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – em produtos que compõem a cesta básica durante o período de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado pelo Decreto Estadual n° 46.973/2020, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei Estadual n° 8.794, de 17 de abril de 2020.
Parágrafo Único. Para efeitos do caput deste artigo, as mercadorias que devem compor a cesta básica são os produtos elencados no art. 1° da Lei Estadual n° 4.892, de 1° de novembro de 2006, que “Dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.
Art. 2° Fica autorizado o Poder Executivo a baixar os atos complementares necessários à execução da presente Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2020
WILSON WITZEL
Governador