Caminhoneiro não consegue comprovar que trabalhava 18 horas por dia
A jornada das 5h às 23h alegada por ele foi considerada inverossímil.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em 14 horas a jornada de trabalho de um motorista de caminhão da JBS S.A. que afirmava trabalhar 18 horas seguidas. Para o colegiado, é inverossímil que ele trabalhasse das 5h às 23h, com apenas 30 minutos de intervalo, de segunda a domingo.
Controles inválidos
A JBS foi condenada ao pagamento de horas extras pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que havia considerado inválidos os controles de jornada apresentados, por não retratarem a realidade de trabalho do motorista. Prevaleceu, assim, a jornada indicada pelo motorista.
Jornada inverossímil
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, lembrou que, conforme o item I da Súmula 338 do TST, a ausência de controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser suprimida por provas em contrário, entre elas a razoabilidade e a experiência do magistrado. Segundo o ministro, o julgador não é obrigado a adotar toda e qualquer jornada de trabalho informada pelo trabalhador, “sobretudo quando ela se mostrar inverossímil, como no caso”.
Para Agra Belmonte, não há como reconhecer, por presunção, a veracidade da jornada de 18 horas diárias, com apenas duas folgas por mês e durante um ano, tempo de duração do contrato. Ele lembrou que, nas discussões sobre horas extras, caso a jornada se apresente inverossímil, cabe ao magistrado arbitrá-la segundo critérios de razoabilidade.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da JBS para arbitrar a jornada do motorista como sendo das 6h às 20h, com uma hora de intervalo, de segunda a domingo, inclusive em feriados nacionais, com apenas duas folgas mensais aos domingos. Os demais parâmetros foram mantidos. Com isso, foram excluídas da condenação as parcelas decorrentes da irregularidade na concessão dos intervalos e do trabalho noturno.
Processo: RR-975-43.2014.5.23.0106
Fonte: COAD