The Blog Single

Governo do RJ altera a Lei Estadual nº 4.056/2002 a qual instituiu o Fundo de Combate à Pobreza e ás Desigualdades Sociais – FECP

Notícias

Foi publicada no DOE/RJ de 05/12/2019 a Lei Estadual nº 8.643 que altera a Lei Estadual nº 4.056/2002 a qual instituiu o Fundo de Combate à Pobreza e ás Desigualdades Sociais – FECP. Dentre as alterações, destacamos a prorrogação da vigência do FECP para até 31/12/2023 e a cobrança de mais 2%, além dos 2% regulares do FECP, até 31/12/2023, sobre a alíquota incidente em determinadas operações com energia elétrica e na prestação de serviços de comunicação.

Veja na íntegra:

LEI N° 8.643, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019

(DOE de 05.12.2019)

Altera a redação dos arts. 1°, 2°, 3° e 4° da Lei n° 4.056 de 30 de dezembro de 2002, bem como acrescenta o parágrafo 3°, ao art. 3° da Lei n° 4.962, de 20 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O caput do art. 1° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Em cumprimento ao disposto no Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e o disposto no Art. 1° da Emenda Constitucional Federal n° 67/2010, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no exercício de 2003, para vigorar até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando à melhoria de qualidade de vida.

(…)”

Art. 2° O inciso II, do art. 2° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° (…)

(…)

II – Além do produto da arrecadação adicional de 2 (dois pontos percentuais) previsto no inciso I do Artigo 2°, serão adicionados ao produto da arrecadação mais 2 (dois pontos percentuais), transitoriamente até 31 de dezembro de 2023, no caso do serviço previsto na alínea “b” e “c” do inciso VI, e do serviço previsto no inciso VIII, ambos do Art. 14 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

(…)”

Art. 3° O inciso III, do Art. 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° (…)

(…)

III – atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados e cofinanciamento de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI).”

Art. 4° O inciso XVI, do Art. 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° (…)

(…)

XVI – programas de incentivo para expansão da política de Educação Profissional e Tecnológica Pública e gratuita no Estado do Rio de Janeiro, incluindo direito ao transporte para alunos das diferentes modalidades do ensino médio técnico público”.

Art. 5° O inciso XVII, do Art. 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° (…)

(…)

XVII – programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31 de dezembro de 2023, e implantação de novas linhas”.

Art. 6° Adiciona-se os incisos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV ao artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 3°

(….)

XXX – Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes que estejam em situação de risco e/ou ameaçados, viabilizando ações que busquem reduzir a evasão escolar, a erradicação do trabalho infantil, bem como demais medidas necessárias à garantia do cumprimento da Lei Federal n° 8069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

XXXI – programas ou ações de apoio a núcleos esportivos em comunidades de baixa renda;

XXXII – programas ou ações de apoio e assistência às pessoas em situação de rua;

XXXIII – programas ou ações de apoio aos direitos das mulheres através da transferência de recursos para o fundo de que trata a Lei n° 2.837, de 19 de novembro de 1997;

XXXIV – programa de alimentação de alunos inscritos em cursos vestibulares sociais mantidos por órgãos estaduais. ”

Art. 7° O § 4°, do artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3°

(….)

  • 4°Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitadas a 50 (cinquenta por cento) do total estimado de receita do aludido Fundo constante no orçamento anual”.

Art. 8° Adiciona-se o § 12 ao artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 3°

(….)

  • 12Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, será destinado o percentual mínimo de 0,2 (dois décimos por cento), para garantir o direito ao transporte para alunos das diferentes modalidades do ensino médio público”.

Art. 9° Adiciona-se o § 13 ao artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 3°

(….)

  • 13- Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverá ser destinado um percentual para a reabertura dos Restaurantes Populares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.

Art. 10 – Adiciona-se o § 14 ao artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 3°

(….)

  • 14Dos recursos integrantes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverá ser destinado um percentual para a implantação do Centro de Reabilitação para dependentes de Bebidas Alcóolicas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.

Art. 11 – Adiciona-se os § 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 ao artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 3°

(….)

  • 15- O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para construção, custeio, reforma, aparelhamento e modernização das unidades do sistema socioeducativo do Estado.
  • 16- O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para projetos e programas para atendimento ao adolescente em conflito com a Lei e capa- citação para o mercado de trabalho e geração de renda.
  • 17- O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para garantir o subsídio da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário e a implantação de novas linhas.”
  • 18- O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o aumento de vagas disponibilizadas nos abrigos ou nos estabelecimentos hoteleiros, para a assistência às pessoas em situação de rua.
  • 19- O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para auxílio, assistência e proteção aos familiares de vítimas fatais e aos sobreviventes da violência praticada por agentes de segurança, bem como aos familiares de agentes de segurança mortos ou feridos no exercício de suas funções.
  • 20- O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para implantação e manutenção de núcleos esportivos em comunidades de baixa renda.
  • 21- O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o Enfrentamento à Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro.
  • 22- O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para serem aplicados em moradia saudável destinado às pessoas acometidas por tuberculose, hanseníase e HIV/Aids.
  • 23- O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para programas e projetos voltados a mulheres vítimas de violência doméstica, conforme Lei n° 8.332, de 29 de março de 2019.
  • 24- O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para ações e programas voltados ao ensino de Língua Brasileira de Sinais (libras).
  • 25- O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo de que trata a presente Lei para o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno – FACI-RJ, de forma a criar, implementar e monitorar um conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesse e desvios de conduta, na aplicação dos recurso do FECP.
  • 26- O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para projetos e programas visando a capacitação ao mercado de trabalho através do ensino técnico e tecnológico destinado ao atendimento aos jovens e adolescentes de baixa renda.
  • 27- O Poder Executivo poderá destinar recursos do Fundo que trata a presente Lei para custear a alimentação de alunos inscritos em cursos vestibulares sociais mantidos por órgãos estaduais.”

Art. 12 – Adiciona-se o artigo 7°-A à Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 7°- A – Os percentuais mínimos de destinações de que tratam o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais deverão ser, necessariamente, estabelecidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

Art. 13 – Adiciona-se o § 3° ao art. 3° da Lei n° 4.962, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 3° (…)

(…)

  • 3° O percentual não aplicado no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, a partir do exercício de 2015 até o exercício que se encerra em 31 de dezembro de 2018, não se converterá em obrigação de aplicação em exercícios posteriores ao Estado. ”

Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo Único – A alínea “c” e o inciso VIII, introduzidos na redação do inciso II, do Art. 2° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, pelo Artigo 2° da presente Lei, entrará em vigor em 2020, após decorridos noventa dias da publicação desta Lei”.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2019

WILSON WITZEL
Governador

Deixe um comentário