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Trabalho intermitente: flexibilidade e vantagens para o empregado e empregador

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O contrato de Trabalho Intermitente, instituído pela reforma trabalhista, renova as relações de trabalho entre empregado e empregador e pode oferecer uma flexibilidade útil e benéfica.

Nova modalidade na legislação trabalhista brasileira, o contrato de Trabalho Intermitente renova as relações de trabalho entre empregado e empregador. A regra está prevista na Lei da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/ 2017).De acordo com o artigo 443, §3º, do referido diploma legal, “considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” Ou seja, agora a lei permite que existam contratos em que um funcionário seja pago apenas durante o período de atuação. Mas no contrato, deve haver expressamente o valor da hora de trabalho.

Para o advogado Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados, a nova modalidade promete trazer flexibilidade e vantagens para o empregado e para o empregador.

“O trabalho intermitente deve oferecer uma flexibilidade útil e benéfica para ambos os contratantes, corrigindo uma distorção causada pela legislação trabalhista, cuja rigidez inibia a contratação formal de milhões de pessoas”, diz.

O advogado também ressalta que, por intermitente a necessidade de mão-de-obra em certas atividades, como em bares, restaurantes, casas noturnas, bufês, empresas de eventos, entre outros, uma grande parcela de trabalhadores deixava de ser contratada ou, quando contratada, acabava relegada à clandestinidade.

“Além desses trabalhadores, os freelancers e os autônomos ganham a oportunidade de terem a sua CTPS assinada e todos os direitos trabalhistas garantidos, como contribuição previdenciária e recolhimento do FGTS, horas extras, férias, férias proporcionais com adicional de ⅓, repouso remunerado em caso de trabalho aos domingos e feriados; 13º salário proporcional etc, destacando-se ainda que o pagamento pelo trabalho será imediato e incluirá o salário e os benefícios citados. Certamente, haverá não só um crescimento nas oportunidades de emprego, mas também uma maior garantia de manutenção desses empregados no mercado de trabalho”, afirma o advogado.

Fonte: Portal Contábeis

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