RJ dispõe sobre a relação a ser preenchida pelos contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais não vigentes em 08/08/2017, nos termos da cláusula sétima do convênio icms 190/2017.

PORTARIA SUFIS N° 634, DE 04 DE JUNHO DE 2019
(DOE de 05.06.2019)
Dispõe sobre a relação a ser preenchida pelos contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais não vigentes em 08/08/2017, nos termos da cláusula sétima do convênio icms 190/2017.
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e constitucionais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n° 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, bem assim o que consta do Processo n° E-04/202/25/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS n° 190/2017 cujo prazo para fruição tenha se esgotado até 08 de agosto de 2017, ficam obrigados ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Portaria, entendem-se como Atos normativos não vigentes exclusivamente aqueles constantes da Portaria SSER n° 172/2018.
Art. 2° Fica instituído o “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Não Vigentes”, que constará do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, onde serão preenchidos pelos contribuintes os atos normativos e concessivos não vigentes em 08 de agosto de 2017.
Art. 3° Para a comprovação do direito a fruição, o contribuinte deve fazer envio on-line, em formato PDF, dos documentos relacionados aos atos concessivos, ou seja, de toda documentação comprobatória do enquadramento no benefício fiscal que tenha utilizado.
- 1°Na hipótese em que o benefício fiscal tenha sido concedido mediante processo administrativo tributário, deve ser fornecido tão somente o documento que contém o despacho autorizativo com a assinatura da autoridade fiscal concedente.
- 2°O Portal de coleta de dados permanecerá disponível para envio de documentos pelo período de 05 a 30 de junho de 2019, vedada qualquer prorrogação de prazo.
Art. 4° Os contribuintes que não atenderem ao disposto nesta Resolução no prazo estabelecido, não farão jus ao previsto na Lei Complementar Federal n° 160, de 07 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS n° 190/2017.
Art. 5° Eventuais dúvidas podem ser sanadas fazendo-se uso do Manual de preenchimento, bem como pelo endereço eletrônico declaracaoincentivo@fazenda.rj.gov.br.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO
Superintendente de Fiscalização
Fonte: Econet Editora