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RJ – Governo prorroga para 01/agosto/2018 início da vigência do Decreto 46.323/2018 que estabelece o regime de substituição tributária no serviço de transporte de cargas

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Por meio do Decreto 46.344 de 27 de junho de 2018, foi prorrogado o início da vigência do Decreto 46.323 – que institui o regime de substituição tributária na prestação de serviços de transporte rodoviário de carga – para o dia 1 de agosto de 2018.

O mesmo decreto convalida os procedimentos escriturais relativos a emissão da do CT-e e escrituração da EFD realizados durante o período de 28 de maio até 28 de junho, para os casos das empresas que já haviam adequado suas operações de transporte à nova sistemática.

Estabelece também que a SEFAZ editará os atos para a correção da escrituração EFD do período citado.

Veja abaixo a íntegra do decreto.

DECRETO N.º 46.323 DE 28 DE MAIO DE 2018

Dá nova redação ao Art. 82, do Livro IX do RICMS/00.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista o que consta no Processo n.º E-04/058/24/2018,

D E C R E T A:

Art. 1.º O artigo 82, do Livro IX, do Regulamento do ICMS que acompanha o Decreto n.º 27.427, de 19 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. O ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual será pago conforme a seguir:

I – pelo contratante do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, quando este for contribuinte do ICMS, mediante DARJ em separado, por período de apuração, no prazo normal fixado para as demais operações;

II – pela empresa de transporte inscrita no CAD-ICMS, quando o serviço for prestado a não contribuinte do ICMS, por período de apuração, no prazo fixado pela legislação;

III – pela empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS ou pelo profissional autônomo, quando prestarem serviço a não contribuinte do ICMS, mediante DARJ, com indicação do número do CNPJ ou CPF do prestador no campo próprio, devendo o pagamento ser efetuado antes do início da prestação.

§ 1.º A NF-e relativa à saída da mercadoria deve conter as informações relativas à prestação do serviço de transporte, nos campos próprios, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 2.º O CT-e correspondente às prestações de que trata o inciso I, do caput deste artigo não terá destaque do imposto, devendo conter informação de que o ICMS será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto.

§ 3.º Quando o transporte for realizado por transportador autônomo, a NF-e relativa à saída da mercadoria servirá para acobertar a prestação do serviço de transporte, desde que acompanhada do DARJ a que se refere o inciso III, do caput deste artigo.

§ 4.º O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa realizada por profissional autônomo, nos casos previstos nos § 2.º e 3.º, do artigo 18, do Livro I, será pago pela destinatária, nos termos do § 5.º, do mencionado artigo.”

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Fonte: JS Contadores

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