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Governo do RJ altera Resolução que regula a tramitação de processos de enquadramento no RIOLOG

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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/CASA CIVIL N° 034, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

(DOE de 05.12.2017)

Altera a Resolução Conjunta SEFAZ/SEDES n° 110, de 04 de maio de 2011, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/003849/2011,

CONSIDERANDO:

– o advento da Lei n° 7495/2016, alterada pela Lei n° 7657/2017, que determinou a verificação a cada 12 (doze) meses do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária concedidos; e

– que a Resolução SEFAZ n° 108, de 28 de julho de 2017, disciplinou as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no art. 4°, da Lei n° 7.495/2016;

RESOLVEM:

Art. 1° O art. 6° da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS n° 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° Recebido o processo administrativo com o Termo de Acordo firmado, a CODIN providenciará a elaboração do decreto de enquadramento, encaminhando-o, por meio da CASA CIVIL, para assinatura do Governador.

§ 1° Nos casos de renovação do pleito de concessão dos benefícios do RIOLOG não será necessária nova publicação de decreto de enquadramento.

§ 2° No período de análise do pedido de que trata o § 1° deste artigo, a fruição do benefício não sofrerá solução de continuidade, ficando válidos os Termos de Acordos firmados no enquadramento, desde que o contribuinte protocole o pedido de renovação dentro do período de vigência do benefício.

§ 3° Na hipótese de indeferimento do pedido de renovação do benefício, o contribuinte fica obrigado a recolher a diferença de ICMS que deixou de ser paga, com os acréscimos legais devidos, a contar da data do término da vigência do benefício.”

Art. 2° O art. 7° da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS n° 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° Após a publicação do decreto de enquadramento o processo será devolvido a CASA CIVIL, que o encaminhará à CODIN para que convoque o beneficiário para efetuar o ressarcimento de que trata o artigo 21 da Lei n° 4.173/2003.

§ 1° Na renovação dos benefícios do RIOLOG também será exigido o ressarcimento mencionado no caput deste artigo.

§ 2° Efetuado o ressarcimento de que trata o caput deste artigo, a CODIN, por meio da CASA CIVIL, encaminhará o processo à SEFAZ, com vista à Auditoria-Fiscal de circunscrição do contribuinte para lavratura de termo no RUDFTO e entrega ao beneficiário da sua via do Termo de Acordo devidamente assinado.

§ 3° Caso o ressarcimento não seja efetuado em 30 (trinta) dias da cobrança feita pela CODIN, o processo deverá ser encaminhado à SEFAZ para que se tomem as providencias com vistas ao desenquadramento do contribuinte.” (NR)

Art. 3° O art. 8° da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS n° 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° A fruição do benefício de que trata a Lei n° 4.173/03 se dará a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto de enquadramento.

Parágrafo Único. Durante a fruição do benefício será verificado o atendimento aos requisitos e condicionantes para enquadramento no programa RIOLOG, nos termos do art. 4° da Lei n° 7.495/2016, regulamentado pela Resolução SEFAZ 108/2017.”

Art. 4° A Cláusula Décima Primeira do Anexo Único – Termo de Acordo, da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS n° 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto de enquadramento da Chefia do Poder Executivo, nos termos do art. 2° da Lei n° 4.173/03.” (Quando se tratar renovação, utilizar a Cláusula, abaixo).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados a partir do mês subsequente ao término do prazo relativo ao último enquadramento no RIOLOG.”

Art. 5° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

ALBERTO MOFATI
Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico Interino

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