Governo do RJ regulamenta mudança das regras relativas ao FEEF
Altera o Decreto n° 45.810/2016 para promover alterações relativas aos novos arts. 2°-a, 4°-a, incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV e §§ 1° e 2° do art. 14, art. 14-a e anexos I e II, todos da Lei n° 7.428/2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial conferidas pelos arts. 8° e 12 da Lei n° 7.428/2016,
CONSIDERANDO:
– o que consta no processo n° E-04/058/92/2016;
– a inclusão, na Lei n° 7.428/2016, dos arts. 2°-A, 4°-A, dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV e §§ 1° e 2° no art. 14, do art. 14-A e dos Anexos I e II; e
– a rejeição do veto ao inciso VI do art. 14 da Lei n° 7.428/2016, publicada na Parte II do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 17 de maio de 2017;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o item 2 da alínea “e” do inciso I do § 1°, o caput do § 4° e o § 5° do art. 2°, o caput do art. 5°, o inciso I do § 2° do art. 6°, o inciso II do art. 9° e o art. 12, e incluídos os itens 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 na alínea “a” e o item 4 na alínea “e” do inciso I do § 1°, o inciso IV no § 4° e os §§ 6°, 7° e 8° no art. 2°, o § 4° no art. 5°, o art. 5°-A e o parágrafo único no art. 10, todos do Decreto n° 45.810, de 3 de novembro de 2016, com as seguintes redações:
“Art. 2° (…)
§ 1° (…)
I – (…)
a) (…)
(…)
4. na Lei n° 4.169, de 29 de setembro de 2003 e na Lei n° 4.178, de 29 de setembro de 2003;
5. no Título III do Livro XV do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, e no Decreto n° 29.042/2001, ou pelos decretos que vierem a lhes substituir ou suceder;
6. nos arts. 3° e 6° da Lei n° 4.177, de 29 de setembro de 2003, observadas as restrições previstas no § 6° deste artigo;
7. no Convênio ICM 44/75 e no Convênio ICMS 94/05;
8. no Decreto n° 45.780 de 4 de outubro de 2016;
9. no Livro XIII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, quanto às operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo e às operações com veículo automotor usado;
10. no Título V do Livro V do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00;
11. na Lei n° 6.979 de 31 de março de 2015, observado o disposto no § 7° deste artigo;
(…)
e) (…)
(…)
2. diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
(…)
4. diferimento nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento tributário;
(…)
§ 4° Para efeito da apuração prevista no inciso II do § 1° do art. 5°, devem desconsiderar os diferimentos elencados nos itens da alínea “e” do inciso I do § 1° deste artigo, respectivamente:
(…)
IV – no caso do item 4, o estabelecimento fornecedor e o estabelecimento adquirente.
§ 5° Quando houver dispensa total ou parcial de pagamento do ICMS diferido, em saídas subsequentes, inclusive quando prevista a não aplicação do disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, para efeito da apuração prevista no inciso II do § 1° do art. 5°, devem ser desconsiderados os benefícios ou incentivos fiscais concessivos da desoneração total ou parcial nas operações de saída.
§ 6° Para efeito do disposto no item 5 da alínea “a” do inciso I do § 1° deste artigo:
I – considera-se agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ, no ano civil anterior;
II – a aplicação do disposto no art. 6° da Lei n° 4.177/03 deve observar o que determina o art. 1° do Decreto n° 44.945 de 10 de setembro de 2014.
§ 7° Estão abrangidos pelos efeitos do disposto no item 10 da alínea “a” do inciso I do § 1° deste artigo apenas os estabelecimentos integrantes de grupo econômico beneficiário ou, quando não houver, de pessoa jurídica, com faturamento bruto, no ano de 2016, de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 8° Para os fins dos §§ 6° e 7° deste artigo, considera-se faturamento bruto a soma de todas as receitas auferidas ao longo do ano, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, inclusive as obtidas com a venda de quaisquer bens e mercadorias, a prestação de serviços e a realização de operações e aplicações financeiras, excluídos as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.” (NR)
“Art. 5° O valor do depósito referido no art. 2° deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, considerado o período de 1° de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.
(…)
§ 4° O valor depositado no FEEF a maior do que o devido pode ser compensado por meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior, observado o disposto em Resolução Sefaz.” (NR)
“Art. 5°-A Os estabelecimentos de todo e qualquer contribuinte sujeito à obrigação de realizar depósito no FEEF poderão optar, uma única vez, por um dos regimes previstos nos arts. 2°-A e 4°-A e nos Anexos I e II, todos da Lei n° 7.428, de 25 de agosto de 2016, vedada a acumulação.
§ 1° A opção por um dos regimes referidos no caput deste artigo se efetua por meio da realização do depósito inicial pelo estabelecimento, devendo a opção ser comunicada no mês subsequente ao primeiro mês de competência em que adotado o regime, conforme definido em Resolução Sefaz.
§ 2° Havendo opção por um dos regimes previstos no Anexo I:
I – ele deverá obrigatoriamente ser adotado por todos os estabelecimentos do contribuinte, estando o descumprimento sujeito à aplicação do disposto no § 3° do art. 5°;
II – o estabelecimento deverá substituir o fator previsto no inciso IV do § 1° do art. 5° pelo percentual relativo ao regime adotado, estabelecido na respectiva tabela.
§ 3° No caso dos regimes previstos no Anexo II, o estabelecimento deverá:
I – para efetuar sua opção, realizar o depósito previsto no caput do art. 4°-A da Lei n° 7.428, de 25 de agosto de 2016:
a) até o dia 14 de junho de 2017, no caso do Regime A, considerada a opção como realizada no mês de maio de 2017;
b) do dia 16 até o dia 30 de junho de 2017, no caso do Regime B;
c) durante o mês de julho de 2017, no caso do Regime C.
II – abater do montante a ser depositado no FEEF o valor correspondente à aplicação do percentual relativo ao regime adotado, estabelecido na respectiva tabela, sobre a quantia depositada nos termos do caput do art. 4°-A da Lei n° 7.428, de 25 de agosto de 2016;
III – iniciar o abatimento aplicando o desconto no valor a ser depositado no FEEF com vencimento em:
a) 20 de junho de 2017, no caso do Regime A;
b) 20 de julho de 2017, no caso do Regime B;
c) 20 de agosto de 2017, no caso do Regime C.”
“Art. 6° (…)
§ 1° (…)
§ 2° (…)
I – incluirá todos os valores efetivamente pagos do imposto pelo estabelecimento, exceto os relativos à substituição tributária, pagamento de autos de infração, parcelamentos e depósitos no FEEF~
(…)” (NR)
(…)
“Art. 9° (…)
I – (…)
II – quando concedido por prazo indeterminado, fica garantida a sua manutenção, sem redução, até 31 de março de 2019. ”(NR)
“Art. 10. (…)
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo também no caso do depósito previsto no caput do art. 4°-A da Lei n° 7.428, de 25 de agosto de 2016.” (NR)
(…)
“Art. 12. Os depósitos no FEEF relativos aos meses de dezembro de 2016 e janeiro a abril de 2017 deverão ser realizados até o dia 20 de junho de 2017.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados o item 3 da alínea “e” do inciso I do § 1° e o inciso III do § 4°, ambos do art. 2° do Decreto n° 45.810, de 3 de novembro de 2016.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016, ressalvado o disposto no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único. Produz efeitos a partir de 1° de março de 2017 o disposto no item 4 incluído na alínea “a” do inciso I do § 1° do art. 2° do Decreto n° 45.810, de 3 de novembro de 2016, pelo art. 1°.
FONTE: ECONET