RJ – Mudança na base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO,no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 4° e 6° do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos §§ 7° e 10 do art. 24 da Lei Estadual n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, no § 6° do art. 5° do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o disposto no processo n° E-04/058/2/2017,
RESOLVE:
Art. 1°O subitem 2.1.7 do item 2.1 do inciso II do Anexo Único da Resolução SEFAZ n° 1.051, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(…)
II- REFRIGERANTES
2.1- AMBEV
(…)
Subitem |
Marca |
Volume (ml) |
PET |
Vidro/PET Retornável |
Lata |
(…)
2.1.7 |
Guaraná Antarctica |
De 751 a 1000 |
|
2,31 |
|
(…);“.
Art. 2°Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA