CEST – Exigência começa em julho de 2017 e ausência ameaça emissão de documento fiscal
O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, instituído pelo Convênio ICMS 92 de 2015, será exigido nos documentos fiscais a partir de 1º de julho de 2017
A partir de 1º de julho deste ano, a ausência do CEST vai impedir o contribuinte do ICMS de emitir documento fiscal (NF-e, NFC-e e SAT).
Obrigatoriedade do CEST
Operação realizada por contribuinte do ICMS,optante ou não pelo Simples Nacional,com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 92 de 2015 sujeita ou não ao regime de;Substituição Tributária.
NF-e – NT 2015.003 – Campo destinado ao CEST
Para evitar a rejeição de arquivos dos documentos fiscais eletrônicos, atualize o cadastro de mercadoria para incluir o CEST.
Identificação do CEST
Para identificar o CEST, é necessário analisar o código da NCM (TIPI 2017 – Decreto nº 8.950/2016) e a descrição da mercadoria.
Em razão do prazo de exigência do CEST já ter sido adiado por várias vezes, muitos contribuintes ainda não identificaram o Código Especificador da Substituição Tributária. A exemplo do ICMS – Difal da EC 87/2015, aquele que deixar para o estudar o assunto na última hora poderá ficar ser emitir documento fiscal.
Se você é responsável pela área fiscal da empresa, fique atento ao prazo para incluir o CEST no cadastro de mercadorias. Evite paralisar o faturamento da empresa.
CEST x ICMS-ST
O Convênio ICMS 92/2015 uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. Com esta medida, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através da Substituição Tributária se a mercadoria estiver relacionada no Convênio.
Confira os segmentos de mercadorias e bens sujeitos ao ICMS-ST
ANEXO I – do Convênio ICMS 92/2015
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas, reatores e “starter”
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
15. REVOGADO
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
18. REVOGADO
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
27. REVOGADO
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta