O Novo Refis, Refis da Crise ou Refis do Temer – (PRT – Programa de Regularização Tributária
O Novo REFIS, REFIS DA CRISE ou REFIS DO TEMER, PRT – Programa de Regularização Tributária
Com a edição da medida provisória 766/2017 no dia 05/01/2017, o novo REFIS já começou com muitos nomes, mas a designação correta é PRT – Programa de Regularização Tributária, que trouxe algumas semelhanças aos outros Refis e outras não.
Importante entender que o PRT, foi editado através de medida provisória do Presidente da República Michel Temer, e para conversão em lei, precisará posteriormente ser aprovado no Congresso Nacional, aonde poderá ter algumas outras alterações.
Quem pode aderir e prazo para adesão
A vigência do PRT se dará em até 120 dias após a sua regulamentação, o que ainda aconteceu, e deverá ser regulamentado através de uma Portaria Conjunta da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, detalhando todo o programa de regularização tributária, e como os contribuintes, pessoa física ou jurídica poderá se beneficiar.
O artigo 13 da MP, concedeu um prazo de 30 (trinta) dias à Receita Federal e Procuradoria, para editar portaria regulamentando o parcelamento.
Débitos Abrangidos pelo PRT
Poderão ser pagos ou parcelados no PRT os débitos de natureza tributária, ou não tributária, junto à RFB e PGFN, vencidos até 30/11/2016, considerando nesta situação, todos os débitos vencidos na data mencionada, e não período de apuração.
São exemplos de débitos tributários cobrados pela RFB e PGFN: IRPF, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, contribuições previdenciárias sobre a folha, cota patronal sobre receita bruta (desoneração da folha), contribuições devidas aos terceiros (salário-educação, SESC/SENAC. SESI/SENAI, SEBRAE, INCRA), IRRF, INSS retido dos empregados, IPI, Funrural, multas por descumprimento de obrigação acessória etc. A respeito dos débitos não tributários, destacam-se as chamadas “multas CLT”, que entrarão no PRT quando estivem inscritas em dívida ativa.
Porém, não entram no PRT os débitos de FGTS (administrados pela CEF), multas trabalhistas que ainda estejam em fase de cobrança no Ministério do Trabalho e outros débitos cobrados por outros órgãos ou autarquias federais (IBAMA, AGU etc.).
Também vale a pena destacar que somente os débitos federais entrarão no PRT, não incluindo, pois, débitos estaduais (IPVA, ICMS, por exemplo) nem municipais (IPTU, ISS).
Como em exemplo nos outros parcelamentos, poderá ser incluído débitos já parcelados, ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não. Aliás, poderão ser incluídos até mesmos os débitos que ainda não estejam constituídos (mediante autoconfissão do contribuinte) ou que estejam em fase de fiscalização (antes da autuação fiscal).
O PRT trouxe uma condição importante que retira a escolha dos contribuintes no que diz respeito à seleção dos débitos que pretende incluir no programa: com efeito, o artigo 1º, §2º, parte final, da MP 766 expressamente determina que a adesão ao PRT implica na inclusão de todos os débitos; exigíveis em nome do sujeito passivo.
Dito de outro modo, os contribuintes somente poderão afastar do PRT aqueles débitos que estejam com exigibilidade suspensa em virtude de medida judicial, parcelamento anterior ou depósito. O mesmo dispositivo prescreve que os contribuintes também poderão excluir do PRT os débitos em discussão administrativa ou judicial. Enfim, fora dessas hipóteses (débitos sob discussão administrativa ou judicial e com exigibilidade suspensa),o contribuinte que aderir ao PRT deverá incluir todos os débitos com vencimento até 30/11/2016. Não há escolha neste aspecto: ou inclui tudo, ou não inclui nada!
Condições exigidas e causas de exclusão
A empresa para se manter no PRT, alem de estar em dia com as parcelas, deverá manter a regularidade fiscal em dia, não podendo deixar de pagar as parcelas do parcelamento, bem como os débitos após 30/11/2016.
Além da regularidade fiscal tributaria no âmbito da Receita e PGFN, também será exigido a regularidade do FGTS, sob pena de exclusão do Parcelamento.
Implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas.
III – Constatação, por parte da RFB ou PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor;
IV – Decretação de falência;
V – Concessão de medida cautelar fiscal;
VI – Declaração da inaptidão no CNPJ.
As condições de parcelamentos no âmbito da Receita Federal são diferentes da Procuradoria da Fazenda Nacional.
As condições de parcelamento dos débitos no âmbito da Receita Federal, isto é, os débitos não inscritos em dívida ativa, são:
I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (novidade);
II – pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III – pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e
IV – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento)(novidade);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento)(novidade);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento)(novidade);e
d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas(novidade).
No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1 º, inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:
I – pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou
II – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento) (novidade);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento) (novidade);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento) (novidade); e
d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
O parcelamento de débitos na forma prevista acima cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia.
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Valor de Prestação Mínima
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
R$ 200,00 para pessoas físicas; e R$ 1.000,00 para as pessoas jurídicas.
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
Adesão ao Parcelamento
O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
Conclusão
Essas seriam as considerações preliminares em torno do PRT. Agora, resta aguardar a tramitação dessa MP 766 no Congresso Nacional, bem como a regulamentação da PGFN/RFB.