RJ dispensa não contribuintes de emissão de NF avulsa
O decreto 45.709/2016 altera o RICMS/RJ, relativamente à emissão de nota fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) por não contrinuintes do ICMS. As alterações são as seguintes:
a) estabeleciso que não será exigida a emissão de NFA-e por não contribuintes do ICMS para acobertar a devolução de mercadorias, a importação de bens e materiais de uso e consumo e a exportação de bens, observados os demais requisitos que especifica (alteração do § 7º do artigo 35 do Livro VI);
b) definido que poderá se utilizada simples declaração ou romaneio para acobertar as operações promovidas por não contribuintes, na hipótese de estarem dispensados da emissão da NFA-e (alteração do§ 8º do artigo 35 do Livro VI).
DECRETO N° 45.709, DE 07 DE JULHO DE 2016
(DOE de 08.07.2016)
Altera o art. 35 do Anexo I do Livro VI – obrigações acessórias, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/106/12/2016,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os §§ 7° e 8° do art. 35, do Anexo I, do Livro VI do RICMS, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ………………………………………………..
§ 7° Não é exigida a emissão de NFA-e por não contribuinte do ICMS para acobertar a:
I – circulação de bem do ativo fixo e material de uso e consumo pertencente à pessoa jurídica;
II – circulação de móveis e utensílios pertencentes às pessoas físicas;
III – devolução de mercadorias;
IV – importação de bens e materiais de uso e consumo, observado o disposto no parágrafo único do art. 5° do Livro XI deste Regulamento;
V – exportação de bens.
§ 8° Na hipótese do § 7°, poderá ser utilizada simples declaração ou romaneio, ou, no caso de empresa prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal previsto na respectiva legislação municipal.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2016