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Imposto de Renda da Pessoa Fí­sica: Ganhos de capital – Percentuais para 2017

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Com o advento da Lei n° 13.259, de 16 de março de 2016 alteraram-se novamente os percentuais do imposto de renda a serem aplicados sobre os ganhos de capital.

1. Introdução.

A tributação dos ganhos de capital das pessoas físicas encontra-se prevista nos artigos 21 a 22, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e estabelecia, inicialmente, um percentual de 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que a pessoa física apurar na venda de bens ou direitos.

Com a edição da Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, os percentuais das alíquotas foram estabelecidos entre 15% (quinze por cento), com ganhos até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); a 30% (trinta por cento), com ganhos superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Com o advento da Lei n° 13.259, de 16 de março de 2016 alteraram-se novamente os percentuais do imposto de renda a serem aplicados sobre os ganhos de capital, da seguinte forma:

Alíquotas

Ganho de Capital (R$)

15 %

Até 5.000.000,00

17,5 %

De 5.000.000,01 até 10.000.000,00

20 %

De 10.000.000,01 até 30.000.000,00

22,5 %

Acima de 30.000.000,00

Vejam-se que houve um aumento no valor-teto da faixa tributável a 15% (quinze por cento), onde que ao advento da Medida Provisória nº 692/2015, o limite era de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

2.Ganhos de capital.

Ganhos de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição. Porém, o prejuízo apurado em uma alienação não pode ser compensado com ganhos obtidos em outra, ainda que no mesmo mês.

Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, os ganhos de capital são apurados em relação ao bem como um todo.

Na venda que for realizada em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, os ganhos de capital devem ser somados aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto, devendo ser deduzido o valor do imposto pago nas operações anteriores.

Será considerado um único bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.

3.Regras de recolhimento.

Os ganhos de capital que a pessoa física apurar pela venda (alienação) de bens ou direitos de qualquer natureza no exercício estará sujeita à incidência do Imposto de Renda.

Com a apuração do valor do IRPF sobre os ganhos de capital, o recolhimento deverá ser feito no Código de Tributação n. 4600: &ldquo IRPF-Ganhos de Capital na Alienação de Bens Duráveis ”(DARF), e o pagamento do imposto deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o ganho houver sido percebido.

Os ganhos de capital serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração do ajuste anual. Portanto, o imposto pago na ocasião pelo ganho de capital não poderá ser deduzido do IRPF no momento da declaração anual.

Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

3.1. Custo de aquisição.

O custo de aquisição dos bens ou direitos é o valor de aquisição que deve estar expresso em reais, mesmo sendo adquirido com moeda anterior ao real ou em moeda estrangeira.

No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31.12.1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 01.01.1992 e 31.12.1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31.12.1995, atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante na Instrução Normativa SRF n° 84/2001.

O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 01.01.1996 não está sujeito a atualização.

4.Efeito a partir de 2017.

Assim, os ganhos de capital apurados a partir de 01.01.2017 passarão a ter faixas de valores com percentuais diferenciados a serem aplicados para apuração do imposto de renda.

A produção dos efeitos dos artigos 1° e 2° da Lei n° 13.259/2016 somente ocorrerá a partir de 1° de janeiro de 2017, conforme esclarecido no Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 3, de 27 de abril de 2016.

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