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Desoneração da folha de pagamento – Alíquota aplicável à construção civil

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Empresa responsável pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS – CEI, terá mantida, até o encerramento da obra, a alíquota de 2% sobre a receita bruta para efeito de quantificação do montante do tributo devido

A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei n.º 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, são submetidas à contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta.

Obras em andamento antes de entrar em vigor a nova alíquota de 4,5%. Porém, a empresa responsável pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS-CEI,terá mantida, até o encerramento da obra, a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta para efeito de quantificação do montante do tributo devido (incisos I a IV do Art. 13 da IN nº 1.436/2013).

Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consultanº 92/2016 (DOU de 20/06).

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