Estado do RJ determina apuração e recolhimento de ICMS de forma decendial de grandes contribuintes
Por meio do Decreto 45.520/2015, o Estado do RJ determinou que a apuração e recolhimento do ICMS, de contribuintes listados em ato a ser ainda divulgado pela SEFAZ, a partir de janeiro de 2016, deixará de ser mensal e passará a ser decendial.
O recolhimento será efetuado nos dias:
primeiro decêndio – dia 15
segundo decêndio – dia 25
terceiro decêndio – dia 5
Veja abaixo a íntegra do decreto.
DECRETO N° 45.520, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
(DOE de 28.12.2015)
Fixa novos prazos de apuração e pagamento do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 33 e 39 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo n° E-04/058/44//2015,
DECRETA:
Art. 1° O ICMS devido pelos contribuintes listados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 1° de janeiro de 2016, será apurado em períodos decendiais, abrangendo as operações e prestações realizadas conforme a seguir:
I – 1° decêndio – 1 a 10 do mês;
II – 2° decêndio – 11 a 20 do mês; e
III – 3° decêndio – 21 ao último dia do mês.
Art. 2° O imposto referente a cada decêndio, de que trata o art. 1° deste Decreto, será recolhido nos seguintes prazos:
I – 1° decêndio – dia 15 do mês;
II – 2° decêndio – dia 25 do mês; e
III – 3° decêndio – dia 5 do mês subsequente.
Art. 3° Poderá o contribuinte aderir a regime específico de apuração e pagamento do ICMS a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição ao disposto no artigo 1° deste Decreto.
Parágrafo único. O regime específico a que se refere o caput deste artigo somente será permitido ao contribuinte que desista de todas as ações judiciais já em curso em relação à matéria e não proponha demanda judicial nova de mesmo teor.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n° 31.632, de 05 de agosto de 2002, e 35.219, de 15 de abril de 2004, bem como o art. 9° do Livro X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA