ICMS/RJ – Estado inclui vinagre na relação das mercadorias que compõem a cesta básica
Através do Decreto 44.106, de 12-3-2013, publicado no DO-RJ de 13-3-2013, o Governador do Estado do Rio de Janeiro alterou o anexo único do Decreto 32.161, de 11-11-2002, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, incluindo o vinagre.
Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 44.106/2013:
"DO-RJ DE 13-3-2013
DECRETO Nº 44.106 DE 12 DE MARÇO DE 2013
INCLUI VINAGRE NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.161/2002, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, e no artigo 4º, da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/422/2011,
DECRETA:
Art. 1º – O Anexo Único do Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, o qual dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo Único
1. |
– |
feijão; |
2. |
– |
arroz; |
3. |
– |
açúcar refinado e cristal; |
4. |
– |
leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT); |
5. |
– |
café torrado ou moído; |
6. |
– |
sal de cozinha; |
7. |
– |
gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; |
8. |
– |
pão francês de até 200 g; |
9. |
– |
óleo de soja; |
10. |
– |
farinha de mandioca; |
11. |
– |
farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães; |
12. |
– |
massa de macarrão desidratada; |
13. |
– |
sardinha em lata; |
14. |
– |
salsicha, lingüiça e mortadela; |
15. |
– |
charque; |
16. |
– |
pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão; |
17. |
– |
alho; |
18. |
– |
margarina vegetal, exclusive creme vegetal, |
19. |
– |
fubá de milho; e |
20. |
– |
vinagre. |
."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SÉRGIO CABRAL"