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ICMS/RJ – Estado inclui vinagre na relação das mercadorias que compõem a cesta básica

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Através do Decreto 44.106, de 12-3-2013, publicado no DO-RJ de 13-3-2013, o Governador do Estado do Rio de Janeiro alterou o anexo único do Decreto 32.161, de 11-11-2002, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, incluindo o vinagre.
Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 44.106/2013:

"DO-RJ DE 13-3-2013

DECRETO Nº 44.106 DE 12 DE MARÇO DE 2013

INCLUI VINAGRE NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.161/2002, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, e no artigo 4º, da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/422/2011,
DECRETA:
Art. 1º – O Anexo Único do Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, o qual dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo Único

1.

feijão;

2.

arroz;

3.

açúcar refinado e cristal;

4.

leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);

5.

café torrado ou moído;

6.

sal de cozinha;

7.

gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8.

pão francês de até 200 g;

9.

óleo de soja;

10.

farinha de mandioca;

11.

farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

12.

massa de macarrão desidratada;

13.

sardinha em lata;

14.

salsicha, lingüiça e mortadela;

15.

charque;

16.

pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;

17.

alho;

18.

margarina vegetal, exclusive creme vegetal,

19.

fubá de milho; e

20.

vinagre.

."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SÉRGIO CABRAL"

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